Caráter alimentar

Necessidade de honorários não justifica afastar ato que suspende prazo judicial

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3 de abril de 2020, 10h10

A dependência da renda dos honorários advocatícios numa demanda indenizatória não configura situação de urgência definida pelo artigo 4º da Resolução 18/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a suspensão de prazos judiciais e administrativos em função da pandemia de Covid-19.

Com este entendimento, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do TRF-4, indeferiu pedido para restabelecer a fruição de prazos processuais no curso de uma ação indenizatória julgada procedente contra a União, movida por um cidadão português. Ele ganhou danos morais e materiais por ter sido retido indevidamente no Aeroporto Internacional de São Paulo e, por consequência, perdido uma audiência criminal em Itajaí (SC).

Com a publicação da Resolução 18/2020, uma semana após as partes serem intimadas sobre os prazos recursais, a defesa do autor recorreu ao tribunal, requerendo o restabelecimento dos prazos. Sustentou que os advogados dependem do andamento do processo para receber os pagamentos dos honorários advocatícios. Afinal, a verba honorária tem caráter alimentar.

Situação de urgência
Para a relatora, a norma administrativa da Corte não objetiva penalizar as partes ou seus procuradores, mas preservar ao máximo o direito à saúde. Assim, a ‘‘situação de urgência’’ ressalvada no referido artigo da Resolução deve ser entendida como aquela em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E tal não se confunde com o pedido do advogado da parte vencedora, pois, após a suspensão, o processo retomará o seu curso normal, não comprometendo o direito já reconhecido.

‘‘Assim (…), mostra-se inviável seu deferimento, porquanto todas as demandas que tramitam no Judiciário dizem respeito a direitos importantes para quem as ajuiza, muitas delas decorrendo o arbitramento de honorários e condenações pecuniárias, sendo que afastar a suspensão do prazo neste feito implicaria ter de conferir tratamento isonômico a todos os demais processos, do que resultariam infrutíferas as medidas preventivas e emergenciais adotadas por esta Corte’’, justificou Vânia no despacho decisório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 18/2020.
Clique aqui para ler o despacho da desembargadora.
Processo 5011404-33.2018.4.04.7000/PR

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