Opinião

Recuperação judicial: a precedência de precedência duvidosa

Autor

  • Maria Rita Manzarra

    é juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Macau (RN). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ e mestranda em Ciências Jurídicas pela UAL (Universidade Autônoma de Lisboa).

3 de abril de 2020, 15h38

A ideia de escrever o presente artigo surgiu de uma dificuldade constatada por mim, na prática, no exercício da judicatura. Foi ali, quando a letra da lei mostrou-se insuficiente e o entendimento dos Tribunais em nada contribuíram para o deslinde da questão que eu precisava decidir, que nasceu a necessidade de, através deste texto, estudar e debater soluções para enfrentar o problema da satisfação dos créditos trabalhistas extraconcursais.

Refiro-me a essa questão como “problema” porque, no que pertine aos créditos trabalhistas concursais, a Lei 11.101/05 (LRJ) é clara e apresenta respostas que, pelo menos à primeira vista, mostram-se satisfatórias e efetivas para a solução da contenda. Dispõe a Lei de Recuperação Judicial — LRJ, em seu artigo 6º, §2º, que em se tratando de crédito trabalhista concursal, deve o juiz do trabalho prosseguir até a apuração do crédito, ou seja, até a sua liquidação.

Uma vez quantificado, a Justiça do Trabalho deverá expedir a competente certidão de crédito, cabendo ao credor habilitá-la perante o Juízo Recuperacional, a fim de ver seu crédito inserido no quadro geral de credores, aguardando, então, a sua satisfação, que será efetivada nos termos e condições detalhadas no plano de recuperação. Não resta dúvida, portanto, que o juiz do trabalho não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor da empresa recuperanda, encerrando a sua “atuação jurisdicional” no momento da liquidação do crédito do trabalhador.

Em face disso, alguns magistrados, tão logo expedida a certidão de crédito, optam por remeter os autos da reclamação trabalhista ao arquivo provisório, ou mesmo ao arquivo definitivo. Quanto aos créditos trabalhistas concursais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.634.046/RS, findou por pacificar uma das poucas celeumas existentes no tema. A controvérsia referia-se ao momento da constituição do crédito trabalhista, haja vista a divergência travada entre os que entendiam que a constituição operava-se no momento em que a sentença trabalhista era proferida, declarando a existência do direito e quantificando-o, enquanto outros sustentavam que o relevante para definir a data da constituição do crédito trabalhista era o momento da prestação dos serviços.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra

Autores

  • Brave

    é juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Macau (RN). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ e mestranda em Ciências Jurídicas pela UAL (Universidade Autônoma de Lisboa).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!