Direito Civil Atual

Covid-19: Quais os reflexos do estado de calamidade pública para o processo?

Autor

  • Leonardo Carneiro da Cunha

    é professor associado da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) nos cursos de graduação mestrado e doutorado advogado e sócio do escritório Carneiro da Cunha Advogados.

3 de abril de 2020, 9h31

A Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de surto pandêmico iniciado no ano de 2019. Tal lei estabelece medidas que visam à proteção da coletividade.

Posteriormente, a pandemia do Covid-19 acarretou, por meio do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, o reconhecimento oficial do estado de calamidade pública no Brasil. Além de flexibilizar limites orçamentários e permitir a destinação excepcional de mais recursos à saúde sem cometimento de crime de responsabilidade fiscal, a medida também legitima a instauração de regimes jurídicos urgentes e provisórios, com a finalidade de conter os impactos da situação calamitosa.

Os impactos da pandemia são amplos, destacando-se, entre outros, a imposição de máximo confinamento das pessoas, que devem evitar circulação pública, sendo estimuladas a trabalharem e a desenvolverem suas atividades profissionais em casa.

Diante do reconhecimento oficial do estado de calamidade pública, a referida Lei 13.979 foi alterada, sendo, entre outras mudanças, incluído em seu texto um artigo 6º-C, segundo o qual “[n]ão correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020”. E, nos termos de seu parágrafo único, “[f]ica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos”.

O estado de calamidade pública, oficialmente reconhecido, produz também reflexos em processos judiciais de natureza não penal. Em outras palavras, há reflexos no processo civil, a serem a seguir destacados.

A calamidade pública é um acontecimento natural1 que acarreta a incidência de normas jurídicas, com produção de efeitos jurídicos nos processos judiciais em curso2. A pandemia do Covid-19 é, enfim, um fato jurídico processual em sentido estrito, pois é um acontecimento da natureza que, juridicizado pela incidência de norma processual, é apto a produzir efeitos dentro do processo.

O primeiro efeito é a possibilidade de suspensão de processos. Uma calamidade pública caracteriza um estado de força maior transindividual3, sendo capaz de suspender o processo judicial (CPC, art. 313, VI). A suspensão, porém, não é automática. É preciso que o juiz determine, em cada caso, a suspensão do processo. A pandemia do Covid-19 não acarreta a suspensão automática de todos os processos; só serão suspensos aqueles que, diante de suas próprias peculiaridades, o juiz assim o ordene expressamente. A depender das circunstâncias do caso, sendo, por exemplo, o processo eletrônico, é possível não haver inviabilidade da prática de atos ou necessidade de sobrestamento do processo. O juiz deve, enfim, examinar, em cada caso, a necessidade ou não de suspensão dos processos. Se o processo for suspenso, os seus prazos estarão, então, igualmente suspensos (CPC, art. 221).

Atento à situação e com a finalidade de reduzir o risco de contágio pela Covid-19, o CNJ editou a Resolução 313, de 19 de março de 2020, por meio da qual estabeleceu o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário, com exceção do STF e da Justiça Eleitoral. Ao tempo em que determinou a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores (art. 2º), manteve o funcionamento em idêntico horário ao do expediente forense regular e garantiu os serviços essenciais em cada tribunal: distribuição, publicações, atendimento prioritariamente de forma remota, atividades jurisdicionais de urgência etc. (arts. 2º, § 1º, e 4º).

A Resolução 313 do CNJ determina, ainda, a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril de 2020 (art. 5º), não obstando a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente (parágrafo único). Os tribunais podem, evidentemente, estender o período de suspensão, a depender das condições locais ou regionais da propagação do vírus.

A suspensão dos prazos, até o dia 30 de abril, é uma medida de âmbito nacional, determinada pelo CNJ. A edição da resolução do CNJ resguarda a segurança jurídica dos jurisdicionados. A tutela da confiança garante tranquilidade ao jurisdicionado que observou, fiel e corretamente, a previsão de suspensão dos prazos processuais. Aliás, o art. 30 da LINDB dispõe que “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas”. O seu parágrafo único dispõe que “Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão”.

O dispositivo apenas adensa a necessidade de a Administração Pública – aí inserida a Administração da Justiça – reforçar a segurança jurídica, garantindo previsibilidade dos seus atos, decisões e condutas, inclusive em relação aos prazos.

O reconhecimento oficial de um estado de calamidade pública configura um motivo de força maior. O evento de força maior caracteriza-se como justa causa, a justificar a fixação de um novo prazo pelo juiz para a prática do ato (CPC, art. 223, § 2º), sendo motivo para interromper o prazo recursal (CPC, art. 1.004), podendo ainda acarretar sua prorrogação por período superior a dois meses (CPC, art. 222, § 2º).

Realmente, o motivo de força maior pode justificar a prorrogação do prazo por período superior a dois meses (CPC, art. 222, § 2º), a fixação de um novo prazo para a prática do ato (CPC, art. 223, § 2º) ou a restituição do prazo recursal (CPC, art. 1.004). Isso tudo, como visto, depende de cada caso concreto, não ocorrendo automaticamente; o juiz, em cada processo, deve examinar as particularidades da causa para prorrogar o prazo, fixar um novo prazo ou restituí-lo à parte. O que houve, concretamente, foi uma suspensão nacional dos prazos até 30 de abril de 2020. Nada impede, porém, que, concluída a suspensão dos prazos, haja, em processos específicos, a necessidade de prorrogação ou restituição de prazos ou, até mesmo, de fixação de um novo prazo.

A pandemia pode repercutir em situações jurídicas anteriores, constituindo, modificando ou extinguindo direitos. O juiz, a teor do art. 493 do CPC, deve levar em conta, ao proferir sua sentença, os fatos supervenientes que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas discutidas no caso submetido ao seu crivo. Se a pandemia do Covid-19 interfere na discussão, constituindo, modificando ou extinguindo, à luz do direito material, a situação jurídica em disputa, o juiz deve levar tal fato superveniente em consideração e julgar com base em tal situação. É preciso, porém, instaurar antes o contraditório a esse respeito (CPC, art. 10).

O estado de fato de muitas situações jurídicas pode alterar-se em razão da pandemia do Covid-19. Diante da modificação no estado de fato, é possível que, em casos de relação jurídica de trato sucessivo, a parte peça a revisão do que foi decidido em sentenças já proferidas (CPC, art. 505, I). A hipótese não é de ação rescisória, nem de revisão da sentença proferida. Em virtude da mudança no estado de fato, o juiz pode reanalisar o caso. A decisão proferida não é modificada: ela foi proferida em observância a um específico estado de fato, que agora não é mais o mesmo. O estado de fato, que se modificou, permite que o juiz profira nova decisão. Sendo a relação de trato sucessivo e sobrevindo novo estado de fato, há uma nova causa de pedir, a permitir uma nova demanda sobre a questão. Depois da decisão, sobreveio uma mudança no estado de fato, autorizando a propositura de uma nova demanda que pretenda uma decisão que contenha uma contraordem relativamente ao que fora decidido a partir de um estado de fato que não existe mais ou que foi alterado. É, enfim, admissível aí uma ação de modificação, semelhante ao que ocorre com a ação revisional de alimentos: a superveniência de um novo estado de fato não mais justifica o comando contido na sentença, cabendo à parte postular uma nova decisão, que retrate esse novo estado de fato. Isso, evidentemente, ocorre apenas nas relações de trato sucessivo.

Esses são alguns dos reflexos que a pandemia do Covid-19 pode produzir em processos judiciais em curso.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA,UFRJ e UFAM).


1 Calamidade (do latim: calamias, tatis) era o flagelo que atingia os calamos, prejudicando as colheitas: geadas, fungos, parasitas, chuvas torrenciais etc. O termo generalizou-se e passou a significar acontecimento causador de grande prejuízo. Catástrofe (do grego: καταστροφή) era o fim, a morte, a destruição, o aniquilamento. Cataclismo (do grego: κατακλυσμός) era a inundação, a submersão. Em português, as três palavras exprimem a mesma ideia.

2 “Calamidade é o infortúnio, a catástrofe, o acontecimento infausto que assume grandes proporções. Calamidade pública é o cataclismo, o fato sinistro que atinge número indeterminado de pessoas: enchentes, furacões, terremotos… Pelas dimensões a que pode chegar, a calamidade pública não permite uma delimitação apriorística dos prazos.” (TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Ciivl. São Paulo: RT, 1975, v. II, p. 70).

3 Para Pontes de Miranda, existem a força maior transindividual, a individual e a pluriindividual. A transindividual é a que influi na vida de todas as partes, ou mesmo das partes e dos juízes, como em casos de suspensão do tráfego devido a calamidade pública de ordem sanitária, guerra ou revolução (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. III, p. 406).

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