Cotas raciais

TRF-4 mantém decisão que rejeitou autodeclaração de candidato

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2 de abril de 2020, 20h29

Se a comissão de avaliação racial, especializada no assunto, entende que um candidato não é pardo, esta decisão tem de ser prestigiada pelo Poder Judiciário. Afinal, em favor dos atos administrativos, vigora o princípio da presunção da legitimidade.

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TRF-4 entender que ato administrativo goza de presunção de legitimidade
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Nesta linha de raciocínio, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ancorou as suas razões para negar liminar a um candidato autodeclarado pardo. A sessão foi realizada no dia 31 de março.

Concurso público
O autor concorreu no concurso público para servidores do TRF-4, realizado em 2019, nas vagas reservadas a pessoas afrodescendentes. Apesar de autodeclaração, ele acabou eliminado do certame por não ser considerado pardo na avaliação dos membros da comissão de verificação da Fundação Carlos Chagas.

Como a decisão da Fundação foi homologada pela Presidência do Corte, ele ajuizou mandado de segurança com o objetivo de invalidá-la diretamente no TRF-4, requerendo, por consequência, ordem liminar para garantir sua posse no cargo de técnico judiciário na área administrativa.

Em razões, alegou que o ato da comissão foi ilegal, pois a autodeclaração possui absoluta presunção de veracidade segundo a Lei de Cotas (Lei 12.990/2014). Disse que a exclusão representa quebra de isonomia em comparação a outros candidatos que obtiveram decisões judiciais favoráveis em situações similares. Por fim, sustentou que as fotografias rejeitadas pela comissão foram aceitas como autodeclaração por outros órgãos em situações passadas.

Critérios subsidiários
Ao negar o recurso do candidato, a desembargadora Marga Tessler ressaltou a autonomia da comissão de verificação. Para ela, o procedimento adotado é respaldado pelo Supremo Tribunal Federal e está em conformidade com o edital do certame e com a Lei de Cotas.

Marga ainda reproduziu o entendimento do STF de que "é legítima a utilização de outros critérios subsidiários de heteroidentificação além da autodeclaração (como a exigência de declaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".

Situação singular
Sobre a alegação de quebra de isonomia, a magistrada apontou que "o fato de a comissão ter deferido a inscrição de candidatos em situações alegadamente semelhantes, ou mesmo que outros tenham obtido decisão judicial que assegurou a condição afirmada, não basta ao fim ora pretendido por uma simples razão: cada indivíduo é dotado de situação singular quanto à cor de sua pele".

A desembargadora concluiu sua manifestação frisando que a autodeclaração apresentada pelo candidato "não se encontra a salvo de reexame, à míngua de presunção absoluta de veracidade". (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
5009987-25.2020.4.04.0000

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