Decisão monocrática

TJ-SP não conhece recurso e mantém domiciliar de 151 presos de Tremembé

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2 de abril de 2020, 16h00

O desembargador Ivo de Almeida, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheceu de um recurso do Ministério Público contra decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar a 151 detentos do presídio de Tremembé, no interior paulista. Esses presos integram o grupo de risco do coronavírus e já estavam em regime semiaberto. 

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MP recorreu da concessão de prisão domiciliar a 151 detentos de Tremembé

A decisão se deu em medida cautelar inominada em que o Ministério Público pedia efeito ativo ao recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de primeira instância. A prisão domiciliar foi solicitada pela Defensoria Pública com base na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece medidas para evitar a disseminação da Covid-19 no sistema prisional.

O MP recorreu ao TJ-SP, pedindo o retorno dos detentos ao presídio de Tremembé. Para isso, foi ajuizada medida cautelar inominada. Ao justificar o pedido, o MP afirmou não haver "tempo hábil para que se aguarde o extenso trâmite do recurso de agravo para que, após muito tempo, a postulação seja analisado pelo TJ-SP".

A Promotoria disse ainda que, na legislação atual, não há instrumento hábil para que o TJ analise, em sede de tutela antecipada recursal, a pretensão formulada no agravo. Ainda segundo o MP, é "perfeitamente possível" a analogia do recurso de agravo em execução com o agravo de instrumento previsto no bojo do Processo Civil.

O desembargador Ivo de Almeida, porém, não conheceu do recurso. Em decisão monocrática, ele afirmou que o feito foi distribuído livremente, "como se não pudesse haver — mas de fato há — prevenção de outro magistrado em relação a cada um dos feitos correspondentes aos 151 favorecidos pela prisão domiciliar". 

A distribuição, segundo Almeida, não deve ser centralizada em uma única relatoria. "Não há, aqui, esse tipo de vis attractiva. Deve ser observado, no particular, o disposto nos artigos 105 e 106 do Regimento Interno desta Corte, direcionando cada medida ou recurso para seu respectivo juiz natural, quando não livremente escolhido por sorteio", completou.

Isso significa que, para conseguir o retorno dos presos ao regime semiaberto, o MP deverá apresentar um pedido específico para cada um dos 151 detentos beneficiados com a prisão domiciliar. O desembargador afirmou ainda que a eventual concessão de efeito ativo somente se justificaria caso a decisão combatida fosse manifestamente ilegal, o que, segundo Almeida, não é o caso dos autos, "mesmo porque observada recomendação expedida pelo CNJ". 

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2060552-96.2020.8.26.0000

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