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Marco Aurélio rejeita mais quatro ADIs contra alterações trabalhistas

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2 de abril de 2020, 20h43

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O ministro Marco Aurélio Mello, do STF
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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar em mais quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia do novo coronavírus. As decisões serão submetidas a referendo pelo Plenário do STF. Até o momento, o ministro rejeitou liminares em oito ADIs contra a MP.

As ações foram ajuizadas pelo PSB (ADI 6.348), PCdoB, PSol e PT conjuntamente (ADI 6.349), pelo partido Solidariedade (ADI 6.352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6.354).

Elas questionam pontos como a possibilidade de preponderância de acordo individual entre patrões e empregados para preservação do contrato de trabalho sobre acordos coletivos e demais normas não constitucionais. Também são impugnadas a permissão de antecipação de férias, da compensação de jornada, da realização de exames médicos demissionais e da escala de horas.

Parâmetros
O ministro destaca a necessidade de reconhecer que as medidas de isolamento social repercutem na situação econômica e financeira das empresas e que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, foram editadas a fim de enfrentar o estado de calamidade pública.

Segundo ele, os dispositivos da MP 927 estão dentro dos limites definidos pela Constituição Federal e permitem que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício.

Para o relator, a MP buscou apenas preservar empregos, e é necessário esperar que o Congresso Nacional analise a norma, para não aprofundar a crise aguda que maltrata o país e afeta a produção, o abastecimento e os empregos. "Há de se somar esforços objetivando não apenas mitigar os efeitos nefastos do estado de calamidade pública, mas também preservar a segurança jurídica, sem exacerbações, sem acirramentos", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI's 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354

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