Direito Comparado

A célebre lei do deputado Failliot e a teoria da imprevisão

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Jr.

    é advogado da União; professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP); coordenador de área e membro do Conselho Superior da CAPES; conselheiro Nacional do Ministério Público. Acompanhe-o em sua página.

2 de abril de 2020, 11h25

Spacca
O francês Auguste Gabriel Failliot, nascido em 26 de outubro de 1851 e falecido em 9 de junho de 1922, foi fabricante de papel, com atuação no sindicato de sua categoria, que posteriormente ingressou na política, no final do século XIX. Eleito maire (uma espécie de subprefeito) do 4º arrondissement de Paris no período de 1892 a 1901, posteriormente ingressou na Assembleia Nacional francesa, como deputado, na Terceira República. Ele exerceu mandatos em quatro legislaturas, de 1902 a 1919. Seu último mandato coincidiu com as vésperas da eclosão da Primeira Guerra Mundial e se estendeu até pouco depois de seu término, mais precisamente de 26 de abril de 1914 a 7 de dezembro de 1919.1 Na décima primeira legislatura da Terceira República, Failliot elegeu-se pela Esquerda Democrática (Gauche démocratique) como representante do Sena, em Paris.

No portal de legislação da República francesa, há uma referência à lei de 21 de janeiro de 1918, “dita Failliot”, publicada no diário oficial de 23 de janeiro de 1918, na página 837.2 A aprovação da lei deu-se no último ano da Primeira Guerra Mundial, que se estenderia até 11 de novembro. Entre março e julho, os alemães tentariam vencer o conflito com a desesperada Ofensiva da Primavera (a Batalha do Kaiser ou Ofensiva Ludendorff). O fracasso desse último esforço alemão resultou na Contraofensiva de Verão (ou Ofensiva dos 100 dias), que durou de agosto a novembro de 1918, ao fim da qual a guerra foi vencida pelos Aliados.

No ano de 1917, a Rússia saíra da guerra, após a tomada do poder pelos bolcheviques e a fundação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em lugar do império russo. Os grandes motins no Exército francês, com seus soldados já exauridos do esforço de guerra, levaram a uma série de fuzilamentos e à percepção de que estava próxima da ruptura da hierarquia militar. O governo britânico, também preocupado com os efeitos da Revolução Russa sobre a classe trabalhadora, prometeu uma série de reformas políticas e econômicas para aplacar o sentimento de desespero com um conflito que se arrastava desde 1914. Na Alemanha, as sementes da rebelião contra a monarquia estavam crescendo em meio à fome e à crescente convicção de que a derrota se avizinhava.

É nesse cenário catastrófico que o deputado Auguste Gabriel Failliot apresentou seu projeto, a respeito do qual escrevi em meu livro Revisão judicial dos contratos:

“Era uma lei de guerra, de caráter transitório, mas que introduziu no ordenamento jurídico um suporte normativo que possibilitou a resolução, por qualquer das partes contratantes, de obrigações de fornecimento de mercadorias e alimentos, contraídas antes de 1o de agosto de 1914, bem assim que ostentassem a natureza sucessiva e continuada, ou apenas diferida.” 3

Deve-se lembrar que ela não foi propriamente “a primeira norma jurídica a reconhecer a teoria da imprevisão. Na Itália, o Decreto Real n. 739, de 27 de maio de 1915, já admitia a intervenção judicial nos contratos. E os arestos do Conselho de Estado, anteriores a 1918, também demonstravam as fissuras na obrigatoriedade absoluta dos contratos”.4

Inspirado nessa iniciativa de uma lei transitória para resolver questões jurídicas emergenciais, o ministro Dias Toffoli e o senador Antonio Augusto Anastasia, a partir de um projeto concebido conjuntamente com um grupo de magistrados, professores e juristas5, conceberam o Projeto de Lei n. 1179/2020, que dispõe sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”. O projeto de lei foi atribuído à relatoria da senadora Simone Tebet, presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, grande conhecedora dos temas jurídicos.

Em razão da significativa e recorrente menção à experiência francesa de 1918, republica-se aqui a tradução da Lei Failliot:

Artigo Primeiro. Na pendência da guerra, e até sua expiração, por um prazo de três meses a partir da cessação das hostilidades, as disposições excepcionais desta lei são aplicáveis aos negócios e aos contratos de caráter comercial, por ambas as partes ou por uma delas somente, concluídos antes de 1o de agosto de 1914, e que consistam seja na entrega de mercadorias ou de gêneros, seja em outras prestações, sucessivas ou apenas diferidas.

Artigo Segundo. Independentemente de causas de resolução oriundas do direito comum (direito civil) ou de convenções particulares, os negócios e contratos mencionados no artigo precedente podem ser resolvidos a pedido de qualquer uma das partes, se provado que, por razão do estado de guerra, a execução das obrigações de um dos contratantes envolver encargos que lhe causam um prejuízo de uma importância que ultrapassa e muito as previsões razoavelmente feitas à época da convenção.

A resolução será pronunciada, segundo as circunstâncias, com ou sem indenizações.

O juiz, quando estabelecer indenizações por perdas e danos, deverá reduzir seu montante se constatar que, em virtude do estado de guerra, o prejuízo ultrapassou demasiadamente aquele que os contratantes puderam prever.

Se, conforme as condições e os usos do comércio, a compra foi feita por conta e risco do vendedor, e as mercadorias não foram entregues, o montante da indenização deve ser reduzido na forma da terceira alínea acima.

O juiz poderá também, a pedido de uma das partes, determinar suspensão da execução do contrato durante um período que estabelecer.

Artigo Terceiro. Nenhuma demanda será ajuizada perante os tribunais civis ou comerciais, se o demandado não for previamente chamado para conciliação ante o presidente do tribunal.

Este chamará as partes por meio de aviso em papel não timbrado, redigido e expedido em seu nome pelo escrivão.

Este aviso será expedido por correio como carta registrada com aviso de recebimento. O escrivão receberá, por cada aviso, uma retribuição de 0 fr. 50 (meio franco), independentemente do reembolso de franquia postal.

As partes comparecerão pessoalmente, ou, em caso de impedimento, por um mandatário.

Elas poderão ser assistidas por um advogado.

O processo verbal, reduzido a termo pelo escrivão, em caso de conciliação, mencionará as condições do acerto; em caso contrário, indicará sumariamente que as partes não chegaram a um acordo.

O aviso relativo ao comparecimento das partes diante do presidente do tribunal produzirá os efeitos de citação, em conformidade com o artigo 57 do Código de Processo Civil, servindo de prova para que a ação seja instaurada com base no não-comparecimento ou na não conciliação.”6

Os tempos atuais lembram (tristemente) uma passagem de A peste, de Albert Camus: “Sem memórias, sem esperanças, eles se fixaram apenas no presente. É necessário dizer que a peste foi gradualmente relevando em todos o poder do amor e até mesmo da amizade. Até porque o amor exige um pouco de futuro e, para nós, só havia instantes”.7

Nestes tempos, uma das esperanças que remanescem é de uma reação legislativa para fazer frente aos problemas experimentados pela população. E essa ação se reflete no Congresso Nacional, graças à iniciativa do Senado e, posteriormente, da Câmara dos Deputados, a partir de uma unidade de propósitos com o Supremo Tribunal Federal. É preciso pensar que ainda há um pouco de futuro.


1 Dados biográficos extraídos da galeria de parlamentares da Assembleia Nacional francesa: http://www2.assemblee-nationale.fr/sycomore/fiche/%28num_dept%29/2892. Acesso em 1-4-2020.

2 Conforme: https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000869154&categorieLien=id. Acesso em 31-3-20220.

3 RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: Autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 29.

4 RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: Autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.52.

5 Ministro Antonio Carlos Ferreira (Superior Tribunal de Justiça); Otavio Luiz Rodrigues Jr., Fernando Campos Scaff, Paula Forgioni, Francisco Satiro e Marcelo von Adamek (Universidade de São Paulo); Arruda Alvim (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo); Rodrigo Xavier Leonardo (Universidade Federal do Paraná); Rafael Peteffi da Silva (Universidade Federal de Santa Catarina); Roberta Rangel e Gabriel Nogueira Dias.

6 RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: Autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 29-30.

7 CAMUS, Albert. La peste. Paris: Gallimard, 1947. p.168.

Autores

  • é coordenador da área de Direito da Capes, professor associado (livre-docente) em Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil, com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!