Mandado de segurança coletivo

Vara Federal do RS dá prazo diferenciado para empresas pagarem tributos

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1 de abril de 2020, 7h42

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) deferiu pedido, feito por empresas do Vale do Rio dos Sinos, para conceder prazo diferenciado para o pagamento de tributos federais devidos nos meses de março e abril de 2020. A decisão do juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher, publicada nesta terça-feira (30/3), é de caráter liminar.

A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha impetrou o mandado de segurança coletivo, em 27 de março, contra o delegado da Receita Federal, pedindo que fosse postergado o prazo de vencimento para pagamento dos tributos federais com vencimento nestes meses. A solicitação incluiu os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias como, por exemplo, entrega de documentos.

Ao analisar o pedido, o juiz Guilherme Walcher explicou que há previsão legal e infralegal autorizando o diferimento de recolhimentos e a postergação do cumprimento de obrigações acessórias, observados certos requisitos. Neste caso, a declaração do estado de calamidade pública, pelo Estado do RS, bem como por decretos dos Municípios de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha. O magistrado salientou que "não se trata de concessão de uma moratória de índole judiciária, mas de uma moratória em conformidade a atos já exarados pelos Poderes Legislativo e Executivo".

Walcher pontuou que é provável que o Congresso Nacional, seguindo na linha atual de deliberar sobre as diferentes repercussões do Covid-19 (assistencial, trabalhista, comercial), venha a editar lei específica sobre matéria tributária, a qual prevalecerá quando editada. Contudo, segundo o juiz, os empreendedores não têm condições de esperar pelo trâmite de eventual lei, "visto que suprimido seu caixa em razão do obrigatório fechamento de seus estabelecimentos, fundado, repita-se, em atos oficiais que declararam o estado de calamidade pública".

O magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo o “diferimento do prazo de vencimento de tributos federais devidos nos meses de março e abril de 2020, inclusive quando objeto de parcelamentos formalizados perante a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o último dia útil do terceiro mês subsequente”, valendo o mesmo para as obrigações acessórias.

Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito ainda será apreciado. Vale apontar que a eficácia da decisão ficará restrita às empresas sob jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

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