Pandemia de coronavírus

Juiz nega suspensão de cobranças contra empresa em recuperação

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1 de abril de 2020, 12h17

Novas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em pedidos de liminar foram proferidas nos últimos dias, todas relacionadas à pandemia de Covid-19. São pedidos que chegaram à Justiça em Barueri e na capital. Em todos os casos cabe recurso à segunda instância. 

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ReproduçãoJudiciário paulista proferiu novas decisões ligadas à pandemia de coronavírus

Negada suspensão de cobranças contra empresa em recuperação
A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo indeferiu pedido de uma empresa que, devido à crise desencadeada pela Covid-19, solicitou a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o grupo empresarial, bem como a liberação de todo e qualquer valor decorrente de bloqueio efetuado em suas contas.

O juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi disse que não ignora o impacto da pandemia na economia nacional, tampouco duvida que as medidas de isolamento social afetem as atividades empresariais. No entanto, diz que “não há espaço para a criação de um mecanismo protetivo mais amplo por decisão judicial” e destaca que a atual situação exige discussão célere da matéria pelos Poderes competentes para tanto, “não se podendo pedir ao Judiciário que, a pretexto de salvar a atividade econômica de determinado agente, ainda que com boa intenção, profira decisão sem qualquer amparo no sistema de insolvência posto, legislando casuisticamente”.

Plano de saúde deve custear medicamento para tratamento em casa
A 45ª Vara Cível da Capital determinou que, em três dias corridos, uma operadora de saúde forneça medicação a um paciente para viabilizar, com isso, o tratamento domiciliar e a consequente desinternação. “Sendo o tratamento domiciliar útil à própria operadora (mais barato e liberação de um leito), sobretudo nos excepcionais tempos que hoje vivemos, foge à razoabilidade permaneça o autor internado apenas para receber um medicamento que pode ser ministrado em casa”, afirmou o juiz Guilherme Ferreira da Cruz.

Empresa de autopeças não é considerada serviço essencial
A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou liminar a uma empresa de autopeças, que teve suas atividades suspensas em razão das medidas governamentais de combate à Covid-19. A autora alega que seus serviços são essenciais à população e pediu autorização para retornar aos trabalhos.

Para o juiz Luís Manuel Fonseca Pires, a solicitação da empresa não pode ser atendida por falta de amparo legal e pelo fato de o direito coletivo se sobrepor ao individual no atual contexto de pandemia. “Difícil encontrar algum fundamento jurídico a dar respaldo ao seu desejo”, escreveu o magistrado. “Querer excluir-se de um comando que tem por primazia a proteção da vida das pessoas implicaria em por em risco o direito à vida de muitos”, completou.

Filhas não podem permanecer com pai idoso em hospital
A Vara da Fazenda Pública de Barueri negou liminar a duas mulheres que pediram autorização para permanecer em um hospital como acompanhantes do pai, idoso, internado com suspeita de pneumonia. As autoras alegaram que ele não estava sendo medicado devidamente e sustentaram que sua presença ao lado do pai era necessária. A juíza Graciela Lorenzo Salzman negou a liminar, tendo em vista as recomendações do Ministério da Saúde e da OMS com relação à pandemia de Covid-19.

“Neste contexto, o Ministério da Saúde estabeleceu algumas medidas para evitar a disseminação da doença, dentre as quais se destaca o isolamento domiciliar ou hospitalar das pessoas com sintomas da doença por 14 dias”, escreveu a magistrada em sua decisão. “Deste modo, verifica-se que o direito não é absoluto e, no cenário atual, a presença de acompanhantes no hospital acarreta risco ao paciente, assim como ao acompanhante e equipe médica, além de possibilitar a disseminação da doença”, concluiu.

Empresa certificadora de combustíveis é serviço essencial
A Vara da Fazenda Pública de Barueri concedeu liminar que permite o funcionamento de uma empresa de inspeção, teste e certificação de combustíveis e de produtos agrícolas. A autora alegou que suas atividades são consideradas de caráter essencial por lei federal e que o decreto municipal editado em razão da pandemia de Covid-19 não a incluiu no rol de atividades essenciais.

A juíza Graciela Lorenzo Salzman julgou o pedido procedente e ressaltou em sua decisão que “o perigo de demora resta configurado pela exposição da impetrante à fiscalização municipal, o que poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, de início à impetrante, e, posteriormente à população”.

Transporte de congelados pode circular sem documentação
A juíza Graciella Lorenzo Salzman permitiu que veículos novos de uma empresa de armazenagem e transporte de produtos perecíveis congelados possam circular por 15 dias sem documentação, pois o Detran local encontra-se fechado devido à crise sanitária. A empresa entrega os alimentos para hospitais, supermercados, cozinhas industriais e laboratórios médicos.

O motorista deverá portar a nota fiscal de compra e venda, além das notas fiscais das mercadorias transportadas, pelo prazo de 15 dias, até que sejam liberados todos os produtos com risco de perecimento. Caso não haja retorno das atividades do Detran, “caberá à requerente organizar-se para evitar o acúmulo de mercadorias e atendimento de suas demandas com os veículos que dispõe devidamente regularizados”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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