Opinião

Gargalos do sistema judicial brasileiro: identificação, críticas e sugestões

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1 de abril de 2020, 6h45

Valor da causa
O valor da causa tem servido como base de cálculo para as custas judiciais, já serviu de parâmetro impositivo para o procedimento sumário, abolido pelo Código de Processo Civil atual, também para a competência dos juizados especiais de pequenas causas, sendo, atualmente, um dos parâmetros para o dimensionamento dos honorários advocatícios, subsidiariamente ao valor da condenação ou do proveito econômico da causa.

Legenda

Constitui requisito da petição inicial e pode ser objeto de impugnação pela parte contrária.

Seja, portanto, em razão do valor das custas, seja pela discriminação da competência em relação aos juizados especiais, seja, ainda, por eventual implicação no valor dos honorários advocatícios em caso de sucumbência, costuma ser objeto de incidentes logo na fase inicial do processo, gerando trabalho também para a máquina judiciária do Estado e entrave para a duração razoável do processo, na expressão incorporada à Constituição Federal.

Ocorre que as custas judiciais representam taxa de serviço, devida pelo serviço judicial, que deve ser custeado por quem usa desse serviço, ou seja, pela parte que deduz uma pretensão em juízo.

Embora seja extremamente difícil apurar o custo total da máquina judiciária do Estado, com recursos humanos e materiais, e determinar qual a parcela desse custo total que deve caber a cada processo, fixar as custas judiciais em proporção ao valor da causa guarda certa correlação com o interesse que motiva o processo judicial, o que é bom, embora não reflita o custo do serviço judicial envolvido.

Melhor seria, portanto, que a lei criasse outros parâmetros de valor para as custas judiciais, desatrelados do valor da causa, com valores que podem ser uniformes para cada etapa do processo, incidentes e recursos, tendo por referência o custo dos serviços judiciários independente do proveito econômico almejado.

Tampouco o arbitramento de honorários advocatícios deve ser baseado no valor da causa, conforme as sugestões que apresentaremos a seguir, de modo que, sem essas implicações, restaria pouco motivo para o valor da causa suscitar incidentes que oneram a máquina judiciária do Estado e retardam a finalização do processo.

Honorários advocatícios
O Estatuto da Advocacia, que a classe dos advogados conseguiu aprovar no Congresso Nacional antes mesmo que a sociedade tomasse conhecimento da sua tramitação, introduziu, no interesse da classe, uma completa incongruência, definindo como do advogado o crédito representado pela condenação da parte vencida em honorários advocatícios, em vez de direito da parte vencedora, como reembolso dos gastos com a contratação do seu patrono. Sem esse reembolso, quebra-se, em relação à parte vencedora, o princípio da “restitutio in integrum”, pois não será ressarcida dessa parte desfalcada do seu patrimônio. E o advogado, ao revés, terá uma dupla remuneração pelo mesmo trabalho: os honorários contratados com a parte e os resultantes da condenação judicial.

Efeito dessa anomalia acabou refletido no Código de Processo Civil atual, pela participação de advogados na sua elaboração, com um sem número de disposições e de parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, em princípio entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Estranhamente, repetiu o mesmo motivo de inconstitucionalidade do Código de Processo Civil anterior, mais estranhamente ainda, jamais suscitada ou submetida à consideração do Poder Judiciário, que é o de estabelecer norma específica e distinta para as condenações impostas à Fazenda Pública.

Ocorre que os honorários remuneram o trabalho profissional e devem ser fixados em razão desse trabalho, não importando se a cargo ou não da Fazenda Pública, discrimen absolutamente inválido porque inconciliável com o princípio constitucional da isonomia.

Ainda que seja do interesse dos advogados a remuneração proporcional ao valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, mesmo reconhecendo que as causas de maior valor demandem mais empenho e maior responsabilidade profissional, em causas de valor muito alto, dez por cento de honorários representam ganho demasiado e incompatível com o trabalho realizado, a contrastar com os princípios da razoabilidade e de vedação ao enriquecimento sem causa, ocorrendo, inversamente, com as causas de valor muito baixo, com salvaguarda legal apenas para esta hipótese, no interesse dos advogados, mas não para a outra, também no interesse dos advogados.

Melhor, portanto, sintetizar todas as múltiplas regras sobre fixação de honorários advocatícios nas seguintes: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor, a título de ressarcimento dos gastos com a contratação dos serviços profissionais do seu patrono, honorários advocatícios, que serão fixados entre o mínimo equivalente a um e o máximo equivalente a cem salários mínimos, levando em consideração o valor da condenação ou do proveito econômico, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dispendido com o acompanhamento do processo. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários.

Serão fixados honorários advocatícios também para cada incidente e recurso que houver de ser julgado, a cargo da parte vencida no incidente ou no recurso, pelo correspondente trabalho profissional, o que, além da remuneração por trabalho realizado, desestimula a suscitação de incidentes infundados ou desnecessários.

Com isso, muito se ganha em operacionalidade, poupando tempo e trabalho com o exame de uma multiplicidade de regras.

Continuaremos apontando, em artigos sucessivos, outros tantos aspectos que possam ser melhorados, no interesse da racionalização e maior eficiência do nosso sistema de justiça.

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