poder de polícia

Leia o acórdão do STF sobre base de cálculo de taxas de fiscalização

Autor

30 de setembro de 2019, 14h15

Foi publicado no último dia 26 o acórdão da decisão que reconheceu repercussão geral para debater se é constitucional utilizar como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento para definir o valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes relatou acórdão sobre taxa no exercício do poder de polícia
Dorivan Marinho/SCO/STF

O tema teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em março deste ano. Na ocasião, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão em debate diz respeito à interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

"O dispositivo autoriza a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a instituir taxas, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição", disse.

Segundo Gilmar, a controvérsia é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, levando em conta que a correta interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais brasileiros e tem gerado insegurança quando da instituição e aplicação de taxas em razão do exercício do poder de polícia. 

"Além disso, existe a relevância econômica, pois a tese discutida nos autos tem potencial de influenciar a cobrança dessas mesmas taxas por parte de todos os entes federativos, não se limitando a questão aos interesses jurídicos das partes", afirmou. 

Caso
No caso em análise, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou ilegal o parâmetro utilizado pela Prefeitura de São Paulo para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF) cobrado dos Correios, e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005.

Segundo a decisão, a base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento e número de empregados) não é compatível com as regras do Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78).

No recurso ao STF, o município de São Paulo sustenta que, em 2002, foi editada a Lei Municipal 13.477, instituindo a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à TLIF. Defende a constitucionalidade do novo tributo e requer o reconhecimento da validade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.

Clique aqui para ler o acórdão
ARE 990.094 SP – Tema 1.035

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!