9 de dezembro

Barroso convoca audiência pública para debater candidaturas avulsas

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30 de setembro de 2019, 19h46

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, convocou audiência pública para debater as candidaturas avulsas, aquelas sem filiação partidária, no sistema eleitoral brasileiro. A audiência será realizada no dia 9 de dezembro deste ano. 

Rosinei Coutinho / SCO STF
Barroso convoca audiência pública para debater as candidaturas avulsas
Rosinei Coutinho / SCO STF

A decisão se baseou em um recurso que a Corte admitiu sobre a matéria, e a audiência objetiva instaurar um diálogo entre o Tribunal, as lideranças políticas e a sociedade em torno do tema, de modo a obter dados e informações que esclareçam os ministros para a votação do caso.

Os interessados deverão manifestar seu desejo de participar da audiência pelo endereço eletrônico [email protected] até o dia 1º de novembro de 2019.

"A apreciação deste caso envolve discussões como aspectos positivos e negativos da adoção de candidaturas avulsas; dificuldades práticas, normativas, políticas ou de qualquer outra ordem relacionadas à implementação das candidaturas avulsas e os impactos da adoção de tais candidaturas sobre o princípio da igualdade de chances, sobre o sistema partidário e sobre o regime democrático", disse.

Segundo o ministro, as questões extrapolam os limites do estritamente jurídico. "Assim, é recomendável, portanto, a convocação de audiência pública para que os representantes dos Poderes de Estado, de instituições políticas, de partidos políticos, de movimentos sociais, de associações de direito eleitoral, bem como políticos, acadêmicos e pessoas com expertise na matéria possam aportar ao Tribunal informação e pontos de vista diferenciados", afirmou. 

Caso
Trata-se de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da candidatura avulsa. Na origem, os recorrentes tiveram indeferido seu pedido de registro de candidatura autônoma à Prefeitura do Rio de Janeiro. Os recursos para o Tribunal Regional Eleitoral e para o Tribunal Superior Eleitoral foram rejeitados, ao fundamento de que a filiação partidária constitui condição inafastável de elegibilidade. 

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ARE 1.054.490

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