Aventura recursal

Insatisfação de uma das partes não obriga juiz a autorizar nova perícia

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29 de setembro de 2019, 9h39

O juiz não é obrigado a deferir, a pedido de uma das partes, nova perícia apenas porque a anterior foi desfavorável. Assim entendeu a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de um homem que questionava a perícia feita em primeira instância em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos.

O relator, desembargador Jairo Brazil, entendeu que, neste caso, o laudo pericial está bem fundamentado, reúne todos os elementos necessários à adequada solução da lide e, por outro lado, não foi contrariado por provas de nível técnico.

“Tanto que, ao considerar a consistência da prova técnica, o magistrado a quo entendeu desnecessária sua complementação, sentindo-se habilitado à entrega da prestação jurisdicional diante do conjunto probatório existente, que lhe ofereceu elementos suficientes de convencimento”, disse.

O desembargador lembrou que é possível opor exceção de suspeição em relação ao perito (inciso II do artigo 148 do Código de Processo Civil), mas no caso em questão, os argumentos do apelante não se enquadraram nessa hipótese. Ele citou o artigo 145 do CPC, que descreve em quais situações se configura a suspeição, “sendo inadmissível qualquer ampliação”.

Jairo Brazil também afastou o argumento do apelante de que a perícia deveria ser anulada por ter sido feita sem seu assistente técnico. Ele citou o artigo 466, § 1º do CPC, e disse que “o apelante tinha ciência da realização de prova pericial. Deveria contatar seu assistente técnico para acompanhar sua realização. Dessa forma, eventual ausência do mesmo não implica em qualquer irregularidade na realização da perícia”.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau e o relator chegou a falar em “aventura recursal” do apelante.

1003828-53.2015.8.26.0004

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