Opinião

Problemática da transcendência em decisões irrecorríveis no âmbito do TST

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28 de setembro de 2019, 6h42

O instituto da transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e que ofereçam reflexões, a princípio, de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Na verdade, desde a Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001, que incluiu o artigo 896-A na CLT, já havia a previsão do pressuposto da transcendência na lei trabalhista, mas essa disposição nunca havia sido aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, porque havia uma forte resistência na Corte, em virtude da ausência de definição clara quanto ao sentido exato da transcendência e ao modo de sua aplicação.

Após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), foram inseridos seis parágrafos sobre a transcendência que, entretanto, não trazem maior definição do que seriam os seus critérios, limitando-se a esclarecer que, seriam indicadores da transcendência "dentre outros", o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

Como a lei não trouxe objetividade e clareza quanto à classificação da transcendência, persiste uma certa insegurança jurídica, na medida em que falta regulamentação específica sobre seus critérios, o que tem gerado controvérsia no meio jurídico, inclusive no âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Embora o § 1º do art. 896-A da CLT traga os indicadores da transcendência, fato é que ele acrescenta a expressão "entre outros", demonstrando o caráter subjetivo e indeterminado com relação aos critérios a serem analisados pelos julgadores, que acabam por aplicar a transcendência de forma aleatória e de acordo com sua conveniência.

Em caso de recurso de revista, essa subjetividade não causa maiores transtornos, já que, ainda que o relator possa denegar seguimento ao apelo que não demonstrar a transcendência, de forma monocrática, poderão as partes agravar da decisão para que a Turma, composta por três ministros, examine a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Uma vez prolatada a decisão, ela é irrecorrível.

O problema reside, contudo, quando se trata de decisão monocrática proferida pelo relator em sede de agravo de instrumento, medida utilizada para viabilizar o processamento do recurso de revista. Isso porque, nessa hipótese, a decisão monocrática do relator que nega seguimento ao recurso por ausência de transcendência é irrecorrível (art. 896-A, § 5º, da CLT). Nessa circunstância, a decisão transita em julgado no mesmo dia e o relator determina a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, impedindo que a parte se manifeste.

Como o agravo de instrumento representa, segundo estatísticas, aproximadamente 70% dos processos no TST, a decisão proferida acaba por inviabilizar um grande número de recursos e como os autos geralmente baixam no mesmo dia ou no dia seguinte à publicação da decisão que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, se houver algum vício na decisão (omissão, obscuridade ou contradição), as partes que quiserem opor embargos de declaração têm o risco de seu apelo sequer ser analisado pelo TST, em manifesta violação ao princípio da ampla defesa.

Quando os autos não baixam imediatamente (o que é mais raro de acontecer) e a parte agrava desse tipo de decisão, alguns ministros acabam por aplicar multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), por considerar que o recurso tem intuito protelatório e que a parte age de má fé ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei.

Nesse cenário, o que se tem visto é um aumento significativo de mandados de segurança contra a decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, que, em sua maioria, tem encontrado óbice da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança quando esgotadas as vias recursais existentes.

Ademais, considerando que não cabe recurso extraordinário em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (Tema 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), também, a princípio, não haveria possibilidade de discutir a questão da transcendência no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Como o critério da transcendência é bastante subjetivo, em julgamentos de questões jurídicas absolutamente idênticas, alguns ministros entendem que há transcendência de determinada matéria e outros entendem que não há, fazendo com que duas ou mais Turmas decidam a mesma matéria de maneira diversa. Ou seja, a insegurança jurídica, a indeterminação dos critérios da transcendência e a subjetividade permanecem presentes para as partes e advogados que militam na Justiça do Trabalho.

Desse modo, a ausência de critério e a subjetividade que tem sido aplicada acaba criando distorções e impedindo acesso a questões constitucionais, muitas vezes, inclusive, já decidida pelo STF, usurpando sua competência.

Nesse contexto, recentemente o STF deferiu uma liminar para suspender os efeitos de decisão proferida por ministro do TST, que havia afastado a transcendência, negado seguimento ao agravo de instrumento e determinado a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, em caso envolvendo matéria com repercussão geral reconhecida.

Contra a decisão proferida pelo Ministro do TST, a parte ajuizou reclamação com requerimento de medida cautelar no STF, sob o fundamento de que o recurso versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, matéria com repercussão geral reconhecida, sustentando que o TST estaria usurpando a competência constitucional em apreciar, em última instância, controvérsia envolvendo contrariedade ao que já foi decidido em recurso extraordinário que deu origem ao Tema 246 do ementário temático de repercussão geral do STF.

A reclamação foi distribuída à Ministra Carmem Lúcia, que não apenas teceu críticas à decisão reclamada, como ainda afastou a aplicação da Súmula 734 do STF, que impede a propositura de reclamação quando houver transitado em julgado o ato reclamado.

Assim, como bem reconhecido pela Suprema Corte, ao decretar a ausência de transcendência da matéria veiculada no recurso e a imediata certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, o Tribunal Superior do Trabalho suprime, a um só tempo, todos os meios de submissão da questão constitucional controvertida ao órgão colegiado que integra e ao Supremo Tribunal Federal, de modo que o juízo de transcendência exercido atualmente, sem fixação de tema por questões que deem ao jurisdicionado uma certa previsibilidade, acaba por ferir o propósito do próprio instituto de evitar o assoberbamento dos tribunais com questões de interesse unicamente das partes e não da coletividade

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