Opinião

Desejo de matar: o que a irascibilidade revela da idoneidade moral dos causídicos

Autores

27 de setembro de 2019, 17h25

A OAB tem recebido em seus quadros sucessivos e incontáveis profissionais que passaram boa parte de suas carreiras ocupando elevadas posições na magistratura e no Ministério Público. Retornam ou iniciam suas atividades advocatícias – geralmente, enquadram-se nessa última posição – seja quando exauridos em seus cargos seja quando obrigados a deixá-los chegado o jubilamento.

É certo e evidente para determinadas situações que ditos profissionais terão que se acostumar com os limites e pesadas responsabilidades próprias da advocacia, tanto as previstas no Estatuto da Ordem quanto aquelas sugeridas no Código de Ética e Disciplina. Mais certo ainda é que terão – ou menos teriam – que se acostumar ao tratamento já não tão equânime entre as partes, uma vez que aos advogados sempre resta uma maior dificuldade no livre trânsito nos tribunais, como, por exemplo, submeter-se reiteradas vezes a detectores de metais e aparelhos de raio X, como precaução para que não transitem armados nas dependências palacianas.

Embora corajosa, foi impactante a confissão de um ex-membro do Ministério Público Federal, hoje advogado, de que tenha não apenas pensado em matar um ministro do Supremo Tribunal Federal pouco antes do início da sessão, como também tenha se munido de artefato próprio para os disparos pretendidos. Esse relato traz à tona diversas indagações, dentre elas sob a inutilidade de se submeterem apenas os advogados aos ditos procedimentos de segurança e, mais especificamente, qual seria o impacto de uma declaração dessas se advogado fosse ao tempo do evento e qual seria a repercussão do fato para hoje, mesmo considerando que não era advogado na época do plano não consumado.

De maior relevância, para o momento, tratar das duas últimas indagações que convergem para o problema do escrutínio ético dos inscritos na Ordem.

É natural imaginar que um advogado flagrado portando arma de fogo nas dependências de qualquer instância judiciária, em especial nos Tribunais Superiores, teria o seu comportamento questionado junto ao Tribunal de Ética e disciplina da OAB, além de ser tratado como uma ameaça potencial à segurança dos magistrados e dos demais servidores do poder judiciário. E sequer seu ingresso seria permitido, uma vez detectada a arma. Mas se por acaso apenas se descobrisse o artefato já nas dependências do tribunal, considerando que talvez tivesse ingressado ainda fazendo uso das prerrogativas do antigo cargo, muito possível que o resultado fosse, no mínimo, desconcertante.

Como parte do dever institucional de implemento de seus compromissos com a democracia e com os direitos fundamentais, a OAB deve enxergar na probidade e na idoneidade de seus integrantes uma parcela primordial para o cumprimento desse papel. Por isso que o art. 8º da Lei 8906/94 prevê que, dentre outros requisitos para o ingresso na Ordem, está o da idoneidade moral (inc. IV) e, agregado a esse fundamento, prevê como infração disciplinar a “conduta incompatível com a advocacia (inc. XXV do art. 34) e o fato de tornar-se o profissional “moralmente inidôneo” (inc. XXVII do art. 34) para o seu exercício. Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB espera do advogado o “decoro” (inc. II do p.único do art. 2º) e “conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da justiça”.

O papel disciplinar da OAB frente ao episódio precisa ser considerado, na medida em que um profissional que permitiu ingressar em seus quadros afirmou ter se encontrado a milímetros de causar uma tragédia humana e institucional. Afinal, uma carreira institucional no Ministério Público (poderia ser no próprio Poder Judiciário, tanto faz) não concede um salvo-conduto da idoneidade daquele que ingressa na advocacia, ainda mais diante de uma confissão grave de uma cogitação homicida.

Daí que, embora o fato como descrito não configure, sob qualquer hipótese, ilícito penal, não menos certo é que pode se enquadrar em diversas hipóteses de sanções disciplinares previstas no Estatuto da Ordem. Tivesse sido o fato praticado já no exercício da advocacia, não haveria dúvidas quanto a possibilidade do apenamento disciplinar, inclusive o mais severo, a depender da interpretação que se desse ao fato. Tendo, entretanto, acontecido como noticiado, é de se perguntar se essa realidade poderia ou não ser considerada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB no momento presente, uma vez que ao menos o dever de urbanidade (art.44 do Código de Ética e Disciplina) parece ter sido violado severamente.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!