Refinanciamento de dívida

TJ-SP limita desconto em 30% dos vencimentos líquidos de devedor

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26 de setembro de 2019, 6h13

Com objetivo de garantir condições suficientes à subsistência do cliente, além de permitir a quitação das obrigações assumidas por meio menos oneroso, sem causar prejuízo a nenhuma das partes, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou em 30% o percentual de descontos dos vencimentos líquidos de um devedor.

O autor da ação celebrou contrato de empréstimo e refinanciamento de dívida com um banco. As parcelas eram debitadas diretamente da conta corrente e da folha de pagamento do cliente. Porém, os descontos ultrapassaram 50% de seus vencimentos líquidos, o que motivou a ação judicial. O devedor alegou que os débitos estavam inviabilizando sua sobrevivência.

Para o relator, desembargador Décio Rodrigues, o valor que vinha sendo descontado, de fato, impede o custeio das necessidades básicas do autor da ação. Por isso, os débitos foram limitados em 30%. No voto, o relator citou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente”.

Porém, em virtude da natureza alimentar do salário e em razão do princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, o relator afirmou que a limitação do desconto em 30% “se faz possível, até mesmo para manutenção do equilíbrio econômico da avença”. A decisão se deu por unanimidade na Câmara.

Processo: 2142212-49.2019.8.26.0000

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