Sorte perdida

Fim do prazo de 90 dias para cobrar prêmio de loteria impede ação judicial

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26 de setembro de 2019, 17h02

A pessoa que perde o prazo administrativo de 90 dias para cobrar prêmio de loteria perde também a possibilidade de cobrá-lo judicialmente. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais ao julgar recurso representativo de controvérsia.

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Ao não cobrar prêmio no prazo de 90 dias, retira-se direito de cobrá-lo judicialmente Reprodução

O caso chegou à TNU após a União recorrer de decisão da 4ª Turma Recursal de Minas Gerais, que concluiu que o fim do prazo de 90 dias não prejudicava a possibilidade de cobrança judicial em até cinco anos. 

A turma seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que registrou, na ementa da decisão, que a prescrição de 90 dias prevista no artigo 17 do Decreto-lei 204/67 diz respeito à reclamação administrativa do prêmio, e não à prescrição de ação de cobrança, que se rege pelas normas comuns do direito civil.

No entanto, segundo o relator na TNU, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, o inteiro do voto condutor do precedente do STJ permite um entendimento diferente do registrado na ementa.

"O STJ em verdade decidiu que a reclamação administrativa do prêmio dentro do prazo de 90 dias se constitui providência indispensável à própria sobrevivência do direito vindicado, ou sua preservação enquanto direito material, o qual, se porventura negado pela administração, seria passível de cobrança judicial pelo prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Código Civil", afirmou o relator.

Assim, complementou, só tem direito a cobrar o prêmio na Justiça aquele que primeiro faz a cobrança administrativa no prazo de 90 dias. "Escoado o prazo nonagesimal e constatada a inércia do respectivo titular, o próprio direito material à premiação se encontra ferido de morte. A inércia do titular desconstitui os próprios requisitos indispensáveis à conformação do direito ao prêmio", concluiu.

A tese fixada pela TNU foi: "A omissão do pretenso titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no artigo 17 do Decreto-Lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos estabelecido no Código Civil".

0014592-08.2015.4.01.3800

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