Abreu e Lima

Fachin mantém condenação de empresário por obra em Pernambuco

Autor

26 de setembro de 2019, 20h24

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus ao empresário Márcio Andrade Bonilho, que pedia a nulidade do acórdão que o condenou pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais no âmbito da consórcio formado a partir da 13ª Vara Criminal Federal em Curitiba.

Reprodução
Refinaria Abreu , em Ipojuca (CE)
Reprodução

Bonilho foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 14 anos em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o empresário participou de desvios de verbas destinadas à construção da refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE) entre 2009 a 2014.

No recurso, a defesa recorria de decisão do STJ que não conheceu HC lá impetrado contra a condenação. No Supremo, alegava o fato de o empresário ter sido posteriormente absolvido em ação civil de improbidade administrativa pelos mesmos fatos pelos quais foi condenado na ação penal. Questionava, ainda, a tipificação dos fatos e a dosimetria da pena.

Sobre a alegação de absolvição na ação de improbidade, o relator explicou que a matéria não foi apreciada previamente pelo STJ, e sua análise originariamente pelo Supremo configuraria supressão de instância.

“O Supremo Tribunal Federal não é competente para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias”, ressaltou.

Com relação aos alegados equívocos na fixação da pena, o ministro explicou que a atividade do Supremo no âmbito da revisão da dosimetria se limita ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. Para o relator, não há no caso ilegalidade evidente ou anormalidade que justifique a “excepcionalíssima” concessão de HC.

Sobre o pedido de reconhecimento dos atos de lavagem de capital como crime único, Fachin afirmou que é necessária análise das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos, providência inviável por meio de Habeas Corpus.

Segundo o relator, a conclusão pela punição dos crimes de lavagem em continuidade delitiva decorreu de ampla análise dos fatos e das provas da causa pelas instâncias de origem. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RHC 175420

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!