Recebimento de Honorários

"Atuação da União de impedir pagamento de precatórios é um equívoco judicial"

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26 de setembro de 2019, 7h16

Em um grande equívoco judicial, a União tem impedido o pagamento de diversos precatórios sob o argumento de que os advogados não poderiam receber seus honorários posto que as verbas são vinculadas à educação. A declaração é do advogado Henrique Carvalho, do escritório Sarmento Advogados Associados, pioneiro em assuntos dos precatórios do extinto Fundef. 

Spacca
Os recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério vinham das receitas dos impostos e das transferências dos estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação.

O Fundef vigorou até 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Foi o escritório de Henrique, o Sarmento Advogados Associados, que fez em 2002 um estudo aprofundados sobre o Fundo e detectou que a União vinha cometendo uma série de equívocos nos repasses para os municípios. Segundo a banca, a União complementava de forma equivocada o fundo de diversos municípios brasileiros. 

Em agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar se a União deve compensar os estados com repasses complementares ao Fundo. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente, ministro Dias Toffoli. 

O tema está sendo analisado em embargos de declaração e agravos regimentais que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundef.

O relator da ACO 701, ministro Luiz Edson Fachin, defendeu o pagamento dos repasses complementares, mantendo o que foi decidido pelo STF em 2017.

Na ocasião, o plenário estabeleceu que o valor mínimo por aluno deve ser calculado com base na média nacional e não em índice regional, como havia efetuado a União em relação a alguns estados. 

Leia a entrevista:

ConJur — Como se deu o início dessas ações do Fundef em Alagoas, pioneiro entre os estados brasileiros nesses processos judiciais?
Henrique Carvalho — Essa ação do Fundef foi desenvolvida em 2002. Quem desenvolveu fui eu, o Davi Lima e outro sócio nosso, o advogado Felipe Sarmento. Nós trabalhávamos juntos na época, surgiu essa ideia, estudamos e começamos a entrar com essas ações município a município, individualmente. Como você sabe, quando você começa com uma ideia boa, as pessoas começam a copiar. Então, um advogado do Recife gostou da nossa ação, copiou a ideia e entrou [com as ações coletivas] com as associações —com a Associação dos Municípios Alagoanos, Associação Municipalista de Pernambuco, com a União dos Municípios da Bahia, com a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte, entre outras. Enquanto nós ingressamos, individualmente, com 52 municípios aqui em Alagoas. No Brasil, o primeiro município a vencer, em segunda instância, foi o município de Branquinha, cliente nosso. Foi o primeiro do Brasil a entrar com a ação. A partir de então, a jurisprudência foi se formando, seguindo o trabalho que nós vínhamos fazendo. Ganhamos em vários municípios. A partir dessas ações individuais, outros estados do Norte, Nordeste e Sudeste também começaram a entrar com ações individuais.

ConJur — Então existem dois tipos de ações do Fundef que envolvem os municípios alagoanos hoje?
Henrique Carvalho —
 Sim. A ação individual, movida por nós em 52 municípios, e a ação coletiva da AMA, que seguiu o modelo da nossa e entrou para todos os municípios que não tinham ação individual. Os municípios que nos contrataram, e digo isso porque fomos nós e apenas nós que fazíamos esse trabalho na época, são os únicos que receberam e ainda estão recebendo os precatórios do Fundef. Os que estão com a ação coletiva da AMA aguardam uma discussão em torno do título judicial e a ação corre o risco de ser julgada improcedente.

Conjur — Por quê?
Henrique Carvalho —
 A lei que rege quem são os representantes judiciais do município, que é o Códio de Processo Civil, diz que quem representa o município em juízo é o prefeito e/ou os procuradores, só essas duas pessoas. Como o prefeito não pode pleitear em juízo, ele tem que contratar um advogado. Então, nós estamos representando os prefeitos dos municípios que nos contrataram. E o prefeito, através de nós, representa o município. Ou o município é representado pela sua procuradoria. Na lei não tem dizendo que o município pode ser representado judicialmente por uma associação de municípios. Essa discussão já foi travada no Judiciário e já se concretizou: associações de municípios não possuem legitimidade processual para defender o município em juízo.

ConJur — A União vem recorrendo das decisões dos Tribunais Regionais Federais como forma de atrasar o pagamento de precatórios, mesmo com decisões das cortes superiores condenando esta prática. Como o senhor avalia?
Henrique Carvalho — A União Federal perdeu a causa em todas as instâncias. Como forma de postergar o cumprimento de sua obrigação judicial, há 3 anos tem impedido o pagamento de diversos precatórios sob o argumento de que os advogados não poderiam receber seus honorários posto que as verbas são vinculadas à educação.

Trata-se de um grande equívoco judicial, com todo respeito. Além do mais, os juros de mora legais, nesse contexto, equivalem à atribuição de ônus decorrente do descumprimento voluntário da obrigação, com a finalidade de indenizar o autor por um conjunto de custos por ele assumidos ao longo do tempo, entre os quais se incluem também a necessária contratação de advogado.

Nesse sentido, é imperioso reconhecer que os juros moratórios legais, diferentemente dos juros moratórios convencionais e de certas parcelas de natureza compensatória, decorrem e dependem da atuação em juízo, pois apenas constituídos com a citação do devedor (arts. 219 do CPC/73). Por conseguinte, sem a atuação diligente dos causídicos nas ações de conhecimento, as Edilidades não obteriam o proveito econômico em questão. Não há juros moratórios legais sem a correspondente ação judicial. Sem a citação, exigência legal para sua configuração, tais verbas não são constituídas.

Em havendo clara relação entre a atuação dos advogados que diligenciaram competentemente para a constituição dos juros moratórios nos processos de conhecimento por dispendiosos 15 anos, e a obtenção da verba indenizatória pelos municípios, extrai-se a possibilidade de incidência do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, ao menos no limite de tais parcelas.

É que, mesmo que se considere inviável o destaque sobre a parcela referente à obrigação principal (devidamente atualizada) em razão de regramento específico a ela atribuível, que supostamente impõe sua vinculação exclusiva com gastos com a educação (art. 60, do ADCT), tem-se que inexiste igual regramento ou vedação no que atine à parcela concernente aos juros, que ostenta indiscutível natureza indenizatória e distinta daquela relativa à complementação devida pela União, e sobre a qual o destaque pode ser legitimamente determinado.

ConJur — O senhor avalia que houve um exagero de ações desse tipo?
Henrique Carvalho — Em 2017, com o “boom” de ações, diversos escritórios de advocacia passam a ser contratados no país inteiro para – apenas – executar os títulos de uma tese já consagrada, transitada em julgado, o que fez com que a AGU obtivesse liminar para suspender centenas de execuções e passa a mover ações contra a F. Sarmento Advogados e escritórios parceiros que atuaram nas causas individuais dos municípios em relação a honorários recebidos pelos advogados.

São situações completamente distintas, tanto que a própria AGU reconhece a diferença de tratamento que se dever dar aos que atuaram ao longo de 15 anos e os que atuaram apenas nos últimos seis meses. O fato é que essas ações envolvendo municípios transitaram em julgado, esses precatórios estão sendo expedidos, os valores são gigantescos e chegou à Advocacia Geral da União a informação de que alguns escritórios de advocacia estariam abordando municípios para que pudessem entrar na execução da ação civil pública movida pelo próprio Ministério Público, cobrando percentual que chega inclusive em algo em torno de 30% do valor da causa. 

ConJur — Os precatórios do antigo Fundef são originários de diferenças de repasses que a União deveria ter feito entre 1998 e 2006, quando o fundo foi substituído pelo atual Fundeb. O valor é estimado em quanto?

Henrique Carvalho — O valor é variável para cada município e estado. Quanto mais pobre esses entes federados, mais elevada será a diferença. Essa é, exatamente, a causa de existir do Fundef: fazer com que os entes mais pobres, mediante uma complementação, tenham capacidade financeira de atender a um Valor Mínimo Anual por Aluno que equipare estados e municípios pobres com os ricos. Por esse motivo, Estados como SP, RJ (à época) e outros, não foram beneficiários dessa ação, pois as suas receitas próprias, por si só e sem a necessidade de complementação, já garantiam um valor mínimo por aluno definido pelo Governo Federal.

ConJur — Na prática, 60% dos recursos do fundo devem ser destinados para o pagamento de professores. Para o TCU, porém, esses recursos antigos não são permanentes e deveriam servir apenas para investimentos em salas de aula e equipamentos, por exemplo. O que acha disso?
Henrique Carvalho —
 Originalmente o Fundef (atualmente extinto) previa a vinculação de 60% para pagamento da folha de salário, o que é diferente de dizer que teria que ser distribuído entre os professores. Em caso da folha de salário, somando-se todas as verbas de um exercício financeiro, fosse inferior ao montante do fundo destinado para pagamento dessas despesas, o saldo remanescente dos 60% deveria ser relocado para suas respectivas rubricas de origem. Por outro lado, a verba indenizatória obtida por ordem judicial diz respeito a um período compreendido entre 1998 e 2005.

ConJur — Nesse contexto, quais professores deveriam receber essa verba? Os atuais, recém ingressos do serviço público, que ainda não compunham os quadros da educação na época do extinto Fundef?
Henrique Carvalho — 
De forma alguma. Não há subsistência jurídica, nem material (não há lei que destine essa verba a cada professor) nem formal/processual (esses professores não participaram da ação judicial que condenou a União Federal). A sentença que garante a diferença do Fundef para os municípios decorre de uma relação jurídico processual entre União e Municípios, aproveitando à população e aos professores de forma indireta, como forma de beneficiar a educação do ente federado. Não se trata de uma indenização devida aos professores.

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