Política de preservação

Veículo alugado usado em crime ambiental também pode ser apreendido

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25 de setembro de 2019, 16h33

É válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

"Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo utilizado na infração tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou qualquer outro meio juridicamente previsto", afirmou o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes.

A decisão mostra uma mudança de entendimento na corte. Em seu voto, Og Fernandes citou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais.

No entanto, segundo ele, é preciso rever entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente.

Assim, por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir "prova diabólica" para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica — neste caso, de locação — a quem a exerce.

"Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente", concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 1.084.396

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