Competência concorrente

Tombamento de bens pode ser determinado pelo Legislativo, diz TJ-SP

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24 de setembro de 2019, 18h10

É possível a instituição do tombamento de determinado bem por meio de lei, pois a iniciativa do correspondente processo legislativo pertence, concorrentemente, aos Poderes Executivo e Legislativo. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao considerar constitucional a Lei Municipal 5.963/2018 de Catanduva, no interior do estado, que estabeleceu o tombamento de um viaduto da cidade.

Prefeitura de Catanduva
TJ-SP autorizou tombamento de bem público aprovado por câmara municipal
Prefeitura de Catanduva/Facebook

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Prefeitura de Catanduva questionando a lei aprovada pela Câmara de Vereadores. Houve divergência no julgamento e o relator sorteado, desembargador Elcio Trujillo, ficou vencido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Márcio Bartoli de que não houve vício de iniciativa na matéria.

Segundo Bartoli, não há no texto constitucional, nem federal, nem estadual qualquer tipo de proibição de que o tombamento de determinado bem ou monumento com valor histórico e cultural ocorra por meio de lei.

“Além de a matéria tratada na lei impugnada não se encontrar inserida no rol do artigo 24, §2°, da Constituição Paulista, tanto a Constituição da República quanto à Estadual, ao tratarem da proteção ao patrimônio cultural e de mencionado instituto do direito administrativo, utilizaram o termo “Poder Público”, e não, exclusivamente, Poder Executivo", afirmou.

O desembargador citou precedente do próprio Órgão Especial sobre a possibilidade de se instituir o tombamento por meio de lei e de que tal iniciativa não estaria restrita ao Poder Executivo, “em observância à determinação dos artigos 23, inciso III, 24, inciso VII e 216, da Constituição Federal, e artigo 261, da Constituição Paulista”.

“Além de inexistir vício de iniciativa relacionado ao processo legislativo, as disposições em exame devem ser interpretadas não como indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera das atribuições do Poder Executivo local, mas como ato de tombamento provisório implementado com a nítida finalidade de reconhecer e declarar, de forma pública e efetiva, o valor histórico e cultural do bem público sob proteção, até que ocorra a finalização do procedimento administrativo subsequente, a ser conduzido pelo Poder Executivo, para que o instituto adquira caráter definitivo”, concluiu.

Outro entendimento
Vencido no julgamento, o desembargador Elcio Trujillo entendeu que a lei tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação dos Poderes. “A legislação questionada determina o tombamento de um bem público consistente em um viaduto, interferindo na gestão do espaço público, além de impor obrigações a servidores de órgão do Executivo local e, portanto, invadindo a esfera da estrutura administrativa local”, afirmou.

2004761-79.2019.8.26.0000

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