Opinião

Senador Alessandro Vieira: da legalidade da CPI contra o Supremo

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23 de setembro de 2019, 23h29

Algumas críticas têm sido veiculadas nos últimos dias a respeito do requerimento para instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito amplamente conhecida como “CPI da Lava Toga”.

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Delegado Alessandro Vieira é senador pelo Sergipe
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Alega-se, em suma, que: a) seu objeto feriria a separação de poderes e adentraria no mérito de decisões do Supremo; b) os fatos a serem investigados seriam genéricos; c) o Conselho Nacional de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal teriam competência para a investigação; d) o momento político não seria adequado.

Todas essas alegações carecem de verdadeira substância, não encontrando respaldo na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e, sobretudo, nos fatos.

Quanto a um eventual desrespeito à separação de poderes e a uma potencial discussão acerca do mérito de decisões jurisdicionais, recolhem-se os fundamentos apresentados em parecer de lavra do Professor Adilson Abreu Dallari, renomado jurista e Titular de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:

“O objetivo fundamental da chamada teoria da separação de Poderes, ou, mais exatamente, da especificação das funções de cada Poder, é exatamente evitar o absolutismo, o exercício do Poder Público em termos absolutos, sem qualquer limitação, pois isso levaria inevitavelmente à tirania. Evidentemente, não se pode logicamente entender que a tripartição do Poder tenha tido como propósito criar três Poderes absolutamente autônomos e independentes, pois isso corresponderia, nada mais nada menos, a triplicar a tirania. O objetivo fundamental dessa teoria é a criação de instrumentos de contenção do Poder, possibilitando que cada um dos Poderes controle cada um dos outros Poderes.”[1]

Ainda no bojo do parecer por mim encomendado ao professor Dallari, a quem se agradece pelo nobre trabalho levado a cabo sem nenhuma compensação financeira, transcrevem-se as lições, respectivamente, dos professores Celso Antônio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva a respeito da separação de poderes:

“Nos aludidos versículos constitucionais estampa-se o cuidado que engendrou a tripartição do exercício do Poder, isto é, o de evitar que os poderes públicos se concentrem em um “mesmo homem ou corpo de principais”, para usar das expressões do próprio Montesquieu, cautela indispensável, porquanto no dizer deste iluminado teórico: “é uma experiência eterna a que de todo homem que tem poder é levado a abusar dele; ele vai até que encontre limites.”[2] Grifo nosso.

“[…] Os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.”[3]

Resta bastante claro, portanto, que a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, direito constitucionalmente assegurado às minorias, não fere o equilíbrio entre os Poderes. Pelo contrário, trata-se de mecanismo da máxima relevância para aperfeiçoar a colaboração e a fiscalização entre eles.

Igualmente infundada é a alegação de que a CPI teria como objeto discutir o próprio mérito de decisões jurisdicionais.

Segundo o Regimento Interno do Senado Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito não deve ter como escopo matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e aos Estados.

Nesse sentido, é certo que na CPI das Cortes Superiores não se questionam tais matérias. O que se pretende é investigar condutas ímprobas, desvios operacionais e violações éticas por parte do presidente do Supremo Tribunal Federal, em razão da abertura do inquérito das “fake news”, por meio da Portaria GP nº 69, para apurar eventual cometimento de crimes “que atingem a honorabilidade do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”, valendo-se indevidamente do art. 43 do Regimento Interno daquela Corte, deixando de apontar indícios mínimos de autoria ou materialidade, alijando o Ministério Público de seu munus constitucional, violando o sistema acusatório e o princípio da segurança jurídica, designando sem sorteio um colega de Corte para condução do inquérito, no seio do qual se produziram diversas ilegalidades, tais como a expedição de mandados de busca e apreensão como meios de intimidação, determinação da retirada de matérias jornalísticas dos ambientes virtuais, afastamento de auditores da Receita Federal em legítimo exercício da profissão, determinação da remessa de inquérito policial com materiais de hackers que invadiram celulares de autoridades sem amparo legal e desrespeito à determinação da Procuradoria Geral da República de promover o arquivamento do feito.

O requerimento de criação da CPI trata, portanto, de investigação de fato inequivocamente determinado, constituindo atribuição que está sob responsabilidade do Senado Federal, conforme preceitua o inciso IV do artigo 71 da Constituição da República. Segundo esse dispositivo, a Comissão Parlamentar de Inquérito é um mecanismo para o exercício do controle externo, a cargo do Congresso Nacional, no que concerne à fiscalização dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Ventilaram-se argumentos igualmente frágeis no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal teriam competência para a investigação —e, portanto, não haveria o Senado da República de se imiscuir em questões que alegadamente não lhe diriam respeito.

Ora, fosse verdadeira a tese em questão, não teria existido a bem-sucedida CPI do Poder Judiciário, instalada em 1999, que conseguiu lançar luzes sobre escândalos de diferentes naturezas.

Alguns deles: a)  denúncias de ilegalidades e superfaturamento na construção do prédio das Juntas de Conciliação e Julgamento do TRT-SP na capital paulista; b) denúncias de contratações sem licitação, desaparecimento de processos administrativos e superfaturamento de obras no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, durante a gestão do então presidente José Maria de Mello Porto, entre 1992 e 1994; c)  o caso do menor Luiz Gustavo Nominatto, que teve sua herança dilapidada durante o processo de inventário na Vara de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal; d) denúncias de ilegalidades no âmbito do TRT-PB envolvendo a prática de nepotismo, admissão irregular de pessoal, aquisição superfaturada de imóveis, pagamento ilegal de diárias aos servidores e magistrados, turismo internacional às custas do contribuinte e nomeação irregular de juízes classistas; e) investigações sobre a concessão indevida a narcotraficantes de mandados de soltura e progressão de regime de execução penal na Justiça amazonense; f) investigações que concluíram pela necessidade de a corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás investigar mais detalhadamente a atuação do juiz Avenir Passo de Oliveira, da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia, na condução do processo de falência da Construtora Encol; g) conclusão de que os desembargadores Odiles Freitas de Souza e Athaide Monteiro da Silva podem ter cometido prevaricação e corrupção passiva no episódio da suposta venda de resultado de sentença.

A alegação de que se trata de um momento político inadequado para a instalação da CPI é, por fim, o mais desarrazoado dos argumentos. A Comissão, se os seus trabalhos forem iniciados a bem do país, vai permitir que se recupere um equilíbrio saudável entre os Poderes, tendo como consequência a produção de normas que regulem melhor o Judiciário e sejam capazes de torná-lo mais transparente.

Nunca haverá momento ideal para iniciativas dessa natureza. Não porque o momento político atual seja conturbado ou porque haja reformas em curso, mas sim porque sempre haverá homens e mulheres com poderes excessivos, aos quais não interessa, em absoluto, qualquer impulso para a mudança do status quo.

O Poder Judiciário, frise-se, é da mais alta importância para a democracia e a República em que vivemos, assim como o são os Poderes Legislativo e Executivo. Por essa razão, não se pode desperdiçar a oportunidade de instalar uma CPI, chancelada pela própria Constituição Federal e apoiada por um terço de seus Senadores, em resposta aos legítimos anseios da população.

E, não menos importante, o debate público permite que sociedade veja com clareza a forma como cada agente público se posiciona neste momento. Permite entender motivações, compromissos e interesses.

É hora de abrir os olhos.


[1] DALLARI, Adilson Abreu, Controle Compartilhado da Administração da Justiça. In Revista Brasileira de Direito Público, RBDP, 07, out./dez. 2004, Editora Fórum, Belo Horizonte, p. 15.

[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regulamento – Limites – Proibição de fumar em restaurantes. In RTDP 8, Malheiros Editores, São Paulo, 1994, p. 62-63.

[3] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, 14. ed., 1997, p. 112.

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