Não há necessidade de haver lei estadual de desestatização de empresa pública, diz STF
23 de setembro de 2019, 18h23
É constitucional a lei complementar estadual que instituiu Programa Estadual de Desestatização e criou Fundo de Privatização. O entendimento foi firmado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual. O acórdão foi publicado no dia último dia 16.
Prevaleceu entendimento do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a legislação impugnada não apresenta desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
"Não verifico qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade frente a necessidade de reordenar as atividades do Estado na área econômica; contribuir para a redução da dívida pública do Estado e consequente saneamento de suas finanças; estimular a livre concorrência; e promover investimentos visando a reestruturação da administração pública, com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar a sua atuação nas funções públicas essenciais, em especial nas áreas de educação, segurança e saúde pública, inclusive saneamento básico”, afirmou o ministro.
Noutro plano, o ministro entendeu que a referida lei dispõe, de forma efetiva e à semelhança da legislação federal, sobre o programa de desestatização, de modo que não há a necessidade de haver uma lei específica que autorize a desestatização de determinada sociedade ou empresa pública.
"A autorização conferida ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte para alienar o controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista está subordinada às regras estabelecidas no Programa de Desestatização e que, portanto, as decisões administrativas estão submetidas a amplo controle social e judicial", disse.
Questionamento
Os ministros analisaram uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, em que se pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 143, de 3 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande do Norte.
A lei impugnada institui o Programa Estadual de Desestatização (PED) e cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte.
A legenda defendeu que a lei em questão conferiu amplos e ilimitados poderes ao Executivo estadual para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada pelo Estado do Rio Grande do Norte, bastando apenas que o Executivo manifeste interesse por meio de decreto.
Sustenta que o Poder Legislativo entregou um “verdadeiro cheque em branco” ao Poder Executivo, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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ADI 1.724
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