Reestruturação Legítima

Não há necessidade de haver lei estadual de desestatização de empresa pública, diz STF

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23 de setembro de 2019, 18h23

É constitucional a lei complementar estadual que instituiu Programa Estadual de Desestatização e criou Fundo de Privatização. O entendimento foi firmado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual. O acórdão foi publicado no dia último dia 16. 

Divulgação/ALRN
Fachada da Assembleia Legislativa do RN
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Prevaleceu entendimento do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a legislação impugnada não apresenta desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

"Não verifico qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade frente a necessidade de reordenar as atividades do Estado na área econômica; contribuir para a redução da dívida pública do Estado e consequente saneamento de suas finanças; estimular a livre concorrência; e promover investimentos visando a reestruturação da administração pública, com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar a sua atuação nas funções públicas essenciais, em especial nas áreas de educação, segurança e saúde pública, inclusive saneamento básico”, afirmou o ministro. 

Noutro plano, o ministro entendeu que a referida lei dispõe, de forma efetiva e à semelhança da legislação federal, sobre o programa de desestatização, de modo que não há a necessidade de haver uma lei específica que autorize a desestatização de determinada sociedade ou empresa pública.

"A autorização conferida ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte para alienar o controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista está subordinada às regras estabelecidas no Programa de Desestatização e que, portanto, as decisões administrativas estão submetidas a amplo controle social e judicial", disse. 

Questionamento
Os ministros analisaram uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, em que se pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 143, de 3 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande do Norte.

A lei impugnada institui o Programa Estadual de Desestatização (PED) e cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte.

A legenda defendeu que a lei em questão conferiu amplos e ilimitados poderes ao Executivo estadual para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada pelo Estado do Rio Grande do Norte, bastando apenas que o Executivo manifeste interesse por meio de decreto.

Sustenta que o Poder Legislativo entregou um “verdadeiro cheque em branco” ao Poder Executivo, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Clique aqui para ler o acórdão
ADI 1.724

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