Competência concorrente

Lei paulista sobre proteção a vítimas e testemunhas é constitucional

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23 de setembro de 2019, 11h32

A Assembleia Legislativa de São Paulo não invadiu competência privativa da União ao editar lei que determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência.

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal concluiu que  a lei está em conformidade com as regras de competência estabelecidas pela Constituição Federal e com a Lei 9.807/1999, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

Autor da ação, o estado de São Paulo pedia a lei paulista 13.558/2009 fosse declarada inconstitucional por violar competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual.

Porém, segundo a ministra Cármen Lúcia, o Supremo decidiu, no julgamento da ADI 2.886, que o inquérito policial tem natureza jurídica procedimental e se submete aos limites da competência legislativa concorrente (inciso XI do artigo 24 da Constituição) entre União e estados. Frisou ainda que a lei paulista não cria regras uniformes gerais, mas apenas reforça a característica do sigilo do inquérito policial às peculiaridades locais do estado.

Além disso, afirmou que a norma não regulamenta o programa de proteção e trata apenas de adoção de medidas protetivas para preservar a identidade da vítima e da testemunha em situação de risco durante os procedimentos de boletim de ocorrência e inquérito policial.

Sobre a competência para legislar sobre boletim de ocorrência, a relatora lembrou que o STF decidiu que os estados são competentes para a edição de leis sobre procedimentos administrativos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.337

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