Liberdade de manifestação

Juiz derruba tentativas de impedir ato contra Moro em universidade

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23 de setembro de 2019, 15h44

O Supremo Tribunal Federal já reafirmou categoricamente a absoluta liberdade de manifestação e expressão no âmbito das universidades, inclusive para manifestar preferência ou repúdio de natureza político-ideológica ou partidária.

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Seguindo esse entendimento do Supremo, o juiz Jose Carlos da Silva Garcia, da 3ª Vara Federal de Niterói, concedeu liminar para suspender determinação do reitor da Universidade Federal Fluminense (UFF) que proibia um ato contra o ministro da Justiça Sergio Moro nas dependências da universidade.

O mesmo entendimento também foi aplicado pelo juiz ao julgar improcedente pedido do deputado federal Carlos Jordy (PSL-RJ) para impedir o ato, que está marcado para esta segunda-feira (23/9), às 19h.

O reitor havia proibido o ato após o Ministério da Educação enviar um ofício pedindo o cancelamento do evento por se tratar de um ato político-partidário. Argumento semelhante foi apresentado pelo deputado na ação.

Com a determinação do reitor, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), organizadora do ato, e a Associação dos Docentes da Universidade Federal Fluminense (ADUFF), ingressaram com Mandado de Segurança, pedindo a manutenção do ato.

O juiz Jose Carlos da Silva Garcia julgou tanto a liminar no Mandado de Segurança quanto a ação do deputado Carlos Jordy nesta segunda e garantiu que o ato aconteça.

Segundo o juiz, é natural que as diversas perspectivas político-ideológicas existentes na sociedade brasileira possam se expressar nos espaços universitários. 

Ao analisar os pedidos, o juiz destacou que o evento é organizado por uma associação civil e que a presença de parlamentares ou líderes partidários de diversas agremiações não o caracteriza como político-partidário.

Segundo a decisão, esse fato "evidencia que o mesmo não possui este caráter, aparentando ser, de fato, suprapartidário, por congregar entidades e partidos eventualmente colidentes ou competidores entre si. Cuida-se, mais uma vez, de mera expressão do pluralismo político que vem sublinhado em nossa Constituição", afirmou.

Além disso, nas duas decisões o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal garantiu a liberdade de manifestação e expressão nas universidades ao julgar a ADPF 548, na qual a corte suspendeu as ações policiais e judiciais que censuraram atos, aulas e manifestações políticas em universidades.

"Deve-se ressaltar, por mera hipótese e para explicitação da argumentação até aqui expendida, que sequer a chefia do Poder Executivo, seja o Presidente da República, seja o Ministro de Estado da Educação, poderia determinar a proibição do ato em referência, pelos exatos fundamentos presentes nesta decisão e, principalmente, na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 548 – tal ato violaria todos os fundamentos constitucionais nelas expressos, bases elementares da Democracia que a Constituição institui, e ainda a autonomia constitucional das Universidades, que não se submetem, ou ao menos não deveriam se submeter, às ingerências cotidianas de ministérios", complementou.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
5006870-37.2019.4.02.5102
5006829-70.2019.4.02.5102

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