Formação de quadrilha

Rosa Weber mantém investigação a vereadores de Caruaru por associação criminosa

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21 de setembro de 2019, 15h40

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus no qual dez vereadores e ex-vereadores de Caruaru (PE) pediam a ilegalidade da investigação que tramita contra eles na 4ª Vara Criminal daquele município pelos crimes de associação criminosa e concussão.

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Câmara Municipal de Caruaru (PE)
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Uma denúncia anônima apresentada em 2013 deu origem à investigação policial para apurar a existência de possível organização criminosa em atuação na Câmara de Caruaru.

De acordo com os autos, os vereadores teriam solicitado vantagens indevidas para votar a favor de projetos de interesse do Poder Executivo.

Entre as diligências iniciais, foram gravadas conversas entre o secretário de Relações Institucionais da prefeitura e os vereadores. As gravações ambientais teriam sido realizadas de forma voluntária pelo interlocutor.

A defesa sustenta que as investigações foram fundadas exclusivamente em denúncia anônima e que a quebra da espontaneidade do secretário, que teria sido convencido pela autoridade policial a gravar as conversas, comprometeria a integridade da prova.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou habeas corpus lá impetrado. As defesas também tiveram recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No STF, os advogados apontam a nulidade das gravações, por terem sido realizadas sem autorização judicial e sob coação policial, e a ilegalidade das investigações.

Diligências
Ao negar seguimento ao pedido, a ministra Rosa Weber observou que, segundo o entendimento consolidado no Supremo, a denúncia anônima não invalida o inquérito policial quando as investigações se utilizam de outras diligências para averiguar a notícia crime.

No caso, os autos demonstram que a denúncia foi sucedida por diligências preliminares voltadas à apuração do seu conteúdo e que, somente após o resultado dessas ações, que corroboraram a denúncia, é que foram realizadas medidas investigatórias mais invasivas, como a quebra do sigilo telefônico dos investigados.

“A atuação, nestes moldes, não configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus”, disse.

Também não procede, para a ministra, a alegação de nulidade das gravações efetuadas pelo secretário municipal. Ela destacou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583937, firmou a tese de repercussão geral de que a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita.

Observou ainda que a discussão sobre a voluntariedade da ação do interlocutor demandaria apuração sobre sua livre manifestação de vontade, o que é inviável por meio de habeas corpus.

HC 141157

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