Ambiente privado

Hotel não deve pagar direitos autorais por uso de TV e rádio em quartos

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21 de setembro de 2019, 10h57

O uso de televisão ou rádio pelo hóspede em quarto de hotel, de uso privado, não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral. Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu a pousada Suarez, em Penedo, a pagar indenização de R$ 21,6 mil ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

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Hotel não precisa pagar por reproduções em quartos, decidiu TJ do Rio de Janeiro
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Na ação, o Ecad argumentou que a pousada deixou de pagar previamente os direitos autorais pela reprodução de músicas, em aparelhos de televisão instalados em áreas comuns e nos quartos. E chegou a requerer que a Justiça ordenasse a retirada dos aparelhos dos locais utilizados pelos hóspedes.

Em primeira instância, o juiz condenou o hotel a pagar indenização de R$ 21,6 mil à entidade. Ambas as partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, destacou que a Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça define que qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas.

Contudo, de acordo com o magistrado, esse entendimento merece ser revisto em razão da entrada em vigor da Lei 11.771/2008. A norma define a natureza jurídica do quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, sendo meio para a oferta de alojamento temporário.

“Assim, o uso de TV ou rádio pelo hóspede não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral, pois tal pagamento já foi arcado pela emissora de rádio ou de televisão, ficando caracterizada a cobrança um bis in idem (duas vezes o mesmo) e enriquecimento sem causa”, apontou o desembargador.

Além disso, segundo Marques, os requisitos previstos na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) para a cobrança “são a prévia autorização do autor da obra, sua execução pública e em local de frequência coletiva, que podem ser considerados como tais os restaurantes, bares, áreas de lazer e auditórios, e, não os quartos estabelecimentos hoteleiros”.

“O quarto de hotel é a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo e o conforto e a privacidade proporcionados, e, no quarto do hotel a programação que ele assiste não está definida pelo hotel, mas sim pelas emissoras de rádio e televisão, que colocam a disposição do expectador a programação para ser escolhida. E na falta de identificação precisa dos locais públicos (áreas comuns) em que teriam sido exibidas as obras musicais, como ocorre na hipótese dos presentes autos, outra não pode ser a solução senão a rejeição integral do pedido formulado pelo autor da ação, mediante a reforma da sentença”, avaliou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

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Processo 0004192-39.2011.8.19.0081

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