Por entender que os autores da ação não se enquadram em nenhuma das hipóteses que permitem ajuizamento de ação civil pública, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve entendimento do juízo de primeiro grau para extinguir uma ação contra os ex-governadores tucanos Geraldo Alckmin e José Serra, acusados por atos de improbidade administrativa.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas de São Paulo (Sinafresp) e pelo Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas de São Paulo (Sindiproesp).
As entidades pediam a nulidade de cessões de créditos da dívida ativa que teriam causado prejuízos aos cofres públicos, além da condenação dos réus nas penas previstas na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).
Para o relator, desembargador Aguilar Cortez, os sindicatos não teriam competência para ajuizar a ação por improbidade, o que cabe somente ao Ministério Público ou pessoa jurídica interessada. "Como é incontroverso que não foram os autores que sofreram o prejuízo alegado, não têm legitimidade para requerer a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Daí resulta sequer ser necessária a análise quanto à inépcia da inicial, motivo pelo qual não se justifica dar-se a oportunidade de emenda", afirmou.
Com relação ao ajuizamento de ação civil pública, o relator também entendeu que não caberia aos sindicatos por não preencherem todos os requisitos previstos no art. 5º da Lei 7.347/85. Diante disso, a 1ª Câmara negou provimento ao recurso dos sindicatos e manteve a extinção da ação contra Alckmin e Serra, sem julgamento do mérito.
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1001566-75.2018.8.26.0053