Sem fundamentação

STJ liberta homem preso há mais de 10 dias sem conversão em preventiva

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20 de setembro de 2019, 19h58

Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve relaxar a detenção ilegal; convertê-la em preventiva (se estiverem presentes os seus requisitos e medidas cautelares alternativas forem insuficientes) ou conceder liberdade provisória.

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Prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, relaxada ou tornar-se cautelar
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Como um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu pedido de relaxamento de prisão em flagrante que já durava mais de dez dias sem fundamentar sua decisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca afastou, na última terça (17), a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e concedeu liminar em Habeas Corpus a um acusado de colaborar, como informante, com o tráfico de drogas (artigo 37 da Lei 11.343/2006).

A norma estabelece que, em regra, não é admissível HC se a instância de origem já o tiver negado. “Entretanto, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado”, diz a súmula.

“Esse homem ficou esquecido no sistema e foi mantido na cadeia pública ilegalmente, por conta da inação estatal, por muito mais que as 24 horas previstas para a realização da audiência de custódia”, afirma o defensor público Eduardo Newton, que atuou no caso.

O homem foi preso em flagrante em 3 de setembro por supostamente servir de “radinho” para traficante de drogas, e enviado no dia seguinte para Benfica, onde também está localizada a Central de Audiências de Custódia. Em 11 de setembro, o defensor público ajuizou HC no plantão judiciário “em razão da ausência de apresentação do paciente à autoridade judicial, ou seja, da audiência de custódia/apresentação, bem como da apreciação do auto de prisão em flagrante”. O pedido foi negado liminarmente, de forma genérica e sem fundamentação, como reconheceu o STJ.

Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca levou em consideração as condições favoráveis do acusado, que é réu primário, sem antecedentes criminais, e o fato de que o delito que lhe é imputado não é equiparado a crime hediondo.

O ministro deixou claro que a prisão em flagrante não foi convertida em preventiva, e a decisão do TJ-RJ de negar o HC não foi fundamentada. Dessa maneira, Fonseca determinou a soltura do e a imposição de medidas cautelares alternativas. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
HC 533.557

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