Reflexões trabalhistas

​​​​​​​A importância do voto vencido no julgamento colegiado

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20 de setembro de 2019, 8h00

O processo do trabalho não tem previsão de recurso específico no caso de decisão fruto do voto da maioria, em que exista um voto vencido. Em razão deste fato, certamente, nunca se deu importância à tese jurídica vencida em julgamento colegiado, pois a tese vencedora é que colocará fim à demanda.

Ocorre, não raro, do voto vencedor deixar de se pronunciar sobre fato que a parte considera relevante para alcançar um novo enquadramento da controvérsia, o que possibilitará a reforma o julgado. E sem que a decisão regional tenha afirma a existência ou inexistência deste fato sobre ele o recurso de revista não poderá validamente provocar a instância revisora, como resulta da súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

Novo entendimento tem se firmado perante a Corte Superior Trabalhista, determinando a juntada do voto vencido, quanto assim se verificar na instância regional.

Vejamos a propósito este recente julgado da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

“Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.105/2014. Exigência da Junta de Voto Vencido. Artigo 941, § 3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível afronta ao artigo 941, §3º, do CPC/2015.

Recurso de Revista em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Exigência de juntada de voto vencido. Artigo 941, § do CPC/2015. Do teor do disposto no artigo 941, §3º, do CPC/2015, dessume-se que o voto vencido passou necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Essa determinação harmoniza-se com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei n° 13.015/2014, no sentido de constituir ônus da parte a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, apresentar impugnação específica declinando analiticamente porquê o recurso de revista deve ser conhecido. Acórdão da 7ª Turma Proc. nº TST-RR-10319-17.2016.5.03.0112 Rel. Min. Claudio Brandão.”

Interessante notar que quando O Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 203, de 15 de março de 2006, que introduziu a Instrução nº 39, que dispunha sobre as normas aplicáveis e não aplicáveis do recente Código de Processo Civil ao processo do trabalho, não mencionou a exigência do artigo 941, § 3º, ora em debate.

Independentemente do motivo pelo qual a Resolução nº 203/2006 silenciou a respeito do tema, dúvida não temos no sentido de que aplicável a regra do processo comum ao processo do trabalho, como concluiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fazendo coro com decisões anteriores, da mesma Corte Superior.

E assim acreditamos pois não é raro, como já referido, o voto vencedor basear-se em fatos que entende relevantes para sua conclusão, deixando de referir outros fatos importantes para a conclusão que almeja o recorrente, e que são versados no voto vencido.

Se o voto vencido não for obrigatoriamente juntado ao acórdão o Tribunal Superior do Trabalho estará impedido de examinar fatos não mencionados na decisão vencedora, pois a realidade fática a que está limitada a instância superior é aquele delineada pela instância revisora.

Como bem afirma a ementa acima transcrita a juntada do voto vencido, além de compor para a instância revisora o painel de todos os temas discutidos, cumpre a finalidade do artigo 896, § 1º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, como alicerce para a demonstração pelo recorrente do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que se encontra versado no voto vencido.

Aguardemos a evolução deste posicionamento, almejando que se torne entendimento pacificado na jurisprudência, possibilitando às partes a melhor discussão dos temas jurídicos versados nos tribunais superiores.

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