Opinião

Conheça mais projetos de lei que pretendem alterar o CPC

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20 de setembro de 2019, 9h47

Spacca
Dentre os projetos de lei que pretendem alterar nosso Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e outros relacionados ao Direito Processual Civil, darei destaque a seis deles, apresentados entre maio e setembro deste ano. Outros projetos interessantes anteriores ao mês de maio foram analisados em meu artigo aqui da ConJur em 03/05/2019, para o qual convido o leitor.

O primeiro que chamo a atenção é o PL 3752/2019, do deputado Célio Studart (PV/CE), que pretende garantir ao advogado o atendimento telefônico a respeito dos processos judiciais.

De fato, um grande entrave que se vê hoje são cartórios judiciais se recusando a passar simples informações por telefone com fundamento em ordem geralmente emanada da Corregedoria de Justiça do Tribunal.

Um exemplo é o Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabelece no art. 132, parágrafo único, das Normas da Corregedoria ser “[…] vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo.”

Por óbvio que não retiro por completo a razão de ser da norma acima, afinal o TJSP é o maior tribunal do país, na maior cidade do país, contando com mais de 400 mil advogados, e um grande número de estagiários e jurisdicionados. Por isso, exigir que os servidores, além de prestar o serviço comum do oficio judicial, passem informações acerca do processo por telefone, acarretaria em excesso de trabalho que desaguaria na ineficiência da atividade jurisdicional – o que ninguém deseja, dada a situação atual do Judiciário.

De duvidosa inconstitucionalidade, o PL 3837/2019, da deputada Professora Rosa Neide (PT/MT), quer alterar o CPC para que, em execução de dívida de alimentos, o executado fique obrigado a apresentar ao Poder Judiciário, todos os meses, o comprovante de pagamento da pensão alimentícia fixada. E mais: não apresentado o comprovante, deverá o juiz decretar sua prisão civil, como forma de coerção.

O projeto pode ser considerado inconstitucional na medida em que, como sabemos, a Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de prisão civil por dívida em duas hipóteses: no inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Esta última considerada ilícita com base em tratados internacionais, como sedimentado na Súmula Vinculante nº 25 do STF.

Ocorre que o projeto, ao exigir a apresentação do comprovante de pagamento de forma mensal, cria uma obrigação acessória ao executado e acaba pecando na razoabilidade e proporcionalidade da regra por estabelecer a prisão civil em caso de descumprimento. A CF foi clara ao permitir a prisão civil em caso de dívida, interpretação que não pode ser estendida para abranger obrigações acessórias.

O PLS 307/2018, da Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), quer alterar a Lei 9.099/95 para permitir que o réu residente em comarca diversa de onde tramita o processo possa ser representado em audiência por qualquer pessoa com poderes especiais.

O projeto é uma boa medida, uma vez que a primeira providência a ser tomada nos processos em trâmite nos Juizados Especiais é a designação de uma audiência de conciliação, sendo o comparecimento obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).

E é muito comum se ver, principalmente em casos envolvendo, por exemplo, ofensas pessoais proferidas nas redes sociais, ações serem ajuizadas contra pessoas que residem a quilômetros de distância do fórum onde será realizada a audiência, tendo a parte de despender altos valores com viagens e estadia para o comparecimento ao ato.

O PL 5048/2019, da deputada Dra. Soraya Manato (PSL/ES), com a ideia de preencher uma lacuna do CPC, no âmbito dos recursos judiciais, pretende alterar o inciso VIII do art. 937 para permitir a sustentação oral ao recorrente e recorrido no caso de julgamento antecipado parcial de mérito, tendo em vista a omissão normativa.

Embora seja possível admitir a sustentação oral nestes casos com fundamento no inciso I (recurso de apelação), por estar o mérito da causa em discussão, o PL nasce para extirpar qualquer margem de dúvida.

Abordando o tema do direito à moradia, o PL 3761/2019, do deputado Valtenir Pereira (MDB/MT), quer tornar lei o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade do bem de família do imóvel em fase de aquisição, ou seja, o bem que foi financiado em instituição financeira e que se encontra alienado fiduciariamente.

Em um primeiro momento, pode-se pensar que não se falaria em impenhorabilidade, uma vez que, durante o financiamento, o bem pertence ao credor fiduciário. E, de fato, na prática, caso o devedor fiduciário seja executado em ação de terceiro, o imóvel em si é impenhorável, mas os direitos que pesam sobre o bem, estes sim, são sujeitos à penhora.

A questão é que o STJ, a exemplo do REsp 1.677.079/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que referidos direitos sobre o imóvel também são impenhoráveis, prevalecendo o direito constitucional à moradia. O PL, portanto, positiva o entendimento em lei.

Por fim, o PL 4638/2019, do deputado Carlos Bezerra (MDB/MT), quer alterar o art. 611 do CPC para estabelecer o prazo de 6 meses da instauração de inventário, contados da abertura da sucessão (morte). O prazo atual é pequeno – 2 meses – e, caso desrespeitado, acarreta multa, geralmente estabelecida em lei estadual.

Creio que o prazo de 6 meses se mostra razoável, na medida em que lidar com inventários não é tarefa fácil, principalmente no âmbito familiar, quando se tem a perda de um ente querido. É, portanto, um projeto que pode vingar

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