Esquema de corrupção

TJ-SP confirma competência da Justiça Estadual para julgar "delator do metrô"

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20 de setembro de 2019, 16h47

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou habeas corpus a Sérgio Corrêa Brasil, ex-diretor do Metrô de São Paulo, e confirmou a competência da Justiça Estadual para julgar um processo em que ele responde por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Brasil já denunciou um esquema de corrupção em obras de pelos menos três linhas paulistanas.

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ViaMobilidadeEx-diretor do metrô responde por crimes relacionados à construção da linha-5 lilás

O Ministério Público denunciou o ex-diretor por ter recebido R$ 2,5 milhões em vantagens indevidas para direcionar o edital do lote 3 da linha-5 lilás do metrô e favorecer a empresa CCCC.

A denúncia foi aceita pelo juiz Ricardo Augusto Ramos, da 12ª Vara Criminal da Capital. A defesa do ex-diretor impetrou habeas corpus no TJ-SP, questionando a competência da Justiça Estadual.

No entendimento da defesa, caberia à Justiça Federal julgar a ação penal em razão de o BNDES ter sido um dos financiadores das obras investigadas.

O relator, desembargador Newton Neves, discordou da tese e afirmou que o “financiamento do BNDES ou de outras empresas da União não leva à conclusão de que competente é para o julgamento a Justiça Federal". "Mesmo que a licitação estadual envolva recursos oriundos do BNDES por meio de empréstimos contraídos pelo Estado membro, não é atraída a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de delitos relacionados a eventual superfaturamento na licitação, tampouco o subsequente e interligado delito de lavagem de dinheiro", completou.

Além disso, afirmou o relator, as irregularidades nas obras da linha-5 causaram prejuízos ao governo de São Paulo, “que contraiu financiamento junto ao BNDES, não experimentado, portanto e em tese, prejuízo pelo BNDES”. “Portanto, ausente ilegalidade no ato da autoridade impetrada que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento dos fatos narrados na ação penal, deve a ordem ser denegada”, disse o relator.

Newton Neves também afastou a tese da defesa sobre a existência de violação do ne bis in idem, de que Sérgio Corrêa Brasil estaria respondendo pelos mesmos crimes em uma ação penal da “lava jato” paulista, no âmbito da Justiça Federal. Para o relator, “da documentação colacionada, não se verifica, de modo flagrante, ter sido o paciente denunciado pelos fatos sinalizados” em inquérito da “lava jato”. A decisão na 16ª Câmara foi por unanimidade.

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2140235-22.2019.8.26.0000

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