Liminar negada

Mantida cautelares a acusada de crimes em protestos contra a Copa

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19 de setembro de 2019, 16h02

A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se houver ilegalidade flagrante. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar liminar a jovem que pedia a extinção de medidas cautelares impostas a ela e outros 22 corréus.

Agência Brasil
Grupo que protestou contra a Copa chegou a ser condenado, mas sentença foi anulada pelo Supremo

Eles são acusados de praticar diversos atos criminosos durante protestos em junho de 2013, no Rio de Janeiro, contra a Copa do Mundo de 2014. O grupo foi denunciado por associação criminosa com a finalidade de praticar dano ao patrimônio público e privado, lesão corporal, resistência, porte de artefatos explosivos e corrupção de menores.

Em 2014, a jovem teve prisão preventiva decretada e ingressou com habeas corpus pedindo para aguardar em liberdade o julgamento da ação. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que substituiu a prisão por outras medidas cautelares, como a obrigação de comparecer mensalmente ao juízo, a proibição de sair da comarca e a retenção do passaporte.

Em 2019, os réus foram condenados em primeiro grau, mas a sentença foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ter sido ilegal a atuação de um policial militar infiltrado nas manifestações.

A defesa impetrou outro habeas corpus no TJ-RJ, sem sucesso. No recurso ao STJ, com pedido de liminar, a defesa requer a extinção das medidas cautelares, alegando excesso de prazo em sua aplicação.

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional cabível apenas quando a decisão impugnada revelar ilegalidade flagrante — o que, segundo ele, não se verifica no caso.

De acordo com o relator, o acórdão do TJ-RJ que negou a extinção das cautelares esclareceu que se trata de processo complexo: uma ação penal com 23 denunciados, da qual constam inúmeros pleitos defensivos e pedidos de diligências, com instrução já encerrada. Diante disso, segundo o ministro, não é possível constatar — no exame sem maior profundidade típico das liminares — que a demora caracterize manifesta ilegalidade.

Sebastião Reis Júnior considerou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do recurso — o que recomenda aguardar a deliberação do colegiado da 6ª Turma, competente para o julgamento do pedido principal. O ministro determinou que fossem solicitadas informações ao TJ-RJ quanto ao atual andamento da ação penal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 117.372

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