Meio de provas

"Só faço o que é certo, justo e legítimo", diz ministro Barroso em nota

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19 de setembro de 2019, 21h02

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministro Barroso divulgou nota à imprensa para explicar busca e apreensão
Carlos Humberto/SCO/STF

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso de permitir que se cumprisse mandados de busca e apreensão nos gabinetes do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) e do seu filho deputado Fernando Coelho Filho (DEM-PE) provocou controvérsia.  Inclusive foi criticada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em nota oficial.

Diante da repercussão, o ministro divulgou nota à imprensa em que alega que sua decisão foi “puramente técnica e republicana, baseada em relevante quantidade de indícios da prática de delitos”. Leia abaixo na íntegra:

            1.         A decisão executada na data de hoje, inclusive nas dependências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, foi puramente técnica e republicana, baseada em relevante quantidade de indícios da prática de delitos. Ainda assim, não envolveu qualquer prejulgamento. Só faço o que é certo, justo e legítimo.
            2.         A providência de busca e apreensão é padrão em casos de investigação por corrupção e lavagem de dinheiro. Fora de padrão seria determiná-la em relação aos investigados secundários e evitá-la em relação aos principais.
            3.         A pedido do próprio Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente ele pode determinar a busca e apreensão nas Casas Legislativas, no curso de investigação relacionada a parlamentares. A decisão segue rigorosamente os precedentes do Tribunal.
            4.         No caso concreto, na fase em que se encontram as investigações, os indícios se estendem a períodos em que Senador da República e Deputado Federal exerciam essas funções parlamentares. Em princípio, portanto, está caracterizada a competência do Supremo Tribunal Federal. E mesmo que se venha a declinar da competência mais adiante, a providência hoje executada só poderia ser ordenada por este Tribunal.
            5.         A investigação de fatos criminosos pela Polícia Federal e a supervisão de inquéritos policiais pelo Supremo Tribunal Federal não constituem quebra ao princípio da separação de Poderes, mas puro cumprimento da Constituição.
                                                           Brasília, 19 de setembro de 2109.
                                                                       Luís Roberto Barroso

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