Execuções trabalhistas

Fachin suspende decisão que negava regime de precatórios a empresa pública

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19 de setembro de 2019, 10h09

Empresa pública que atua em regime de monopólio e presta serviço público essencial não está sujeita à restrição do uso do regime de precatórios determinada pelo Supremo Tribunal Federal, válido apenas para casos de empresas que atuam com concorrência.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro entendeu que empresa pública atua sem concorrência em Porto Alegre.
Nelson Jr./SCO/STF

Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do STF, determinou a suspensão das execuções trabalhistas contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), de Porto Alegre, que não aplicam o regime de precatórios.

A decisão original tinha aplicado o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral, que afastou a aplicação do regime de precatórios às entidades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência.

Ao deferir medida cautelar, o ministro considerou a aplicação incorreta, já que a EPTC atua em regime de monopólio e presta o serviço público essencial de fiscalização do sistema de trânsito e de transportes em Porto Alegre.

Além disso, Fachin ressaltou que, nas ADPFs 387 e 437, o STF entendeu pela aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, como no caso.

Em relação à urgência do caso, o ministro afirmou que, caso haja penhora de bens, a recuperação das verbas é incerta, caracterizando elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da EPTC.

Impenhorabilidade
A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia entendido que não seria possível dar à EPTC, que atua na prestação e na exploração de transporte coletivo de passageiros, o mesmo tratamento concedido às Fazendas Públicas, que têm suas dívidas executadas segundo o regime de precatórios e não podem ter bens penhorados. Determinou, então, que a empresa realizasse o pagamento em 48h, sob pena de penhora online das suas contas bancárias.

Na Reclamação, a EPTC sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho viola o entendimento do STF no RE 599.628 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 437. Assim, pede a cassação da decisão da 19ª Vara do Trabalho, a garantia da impenhorabilidade dos seus bens e a submissão dos pagamentos das suas dívidas ao regime de precatórios. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 35.952

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