Esfera Executiva

Agendamento de depoimento de delegados é competência da União, decide STF

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19 de setembro de 2019, 7h51

A concessão da prerrogativa para que o delegado de Polícia seja ouvido em inquérito, processo ou qualquer outro procedimento, em trâmite no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, em dia, hora e local previamente ajustados, adentra na esfera de competência privativa da União para legislar privativamente sobre direito processual. 

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Agendamento de depoimento de delegados é competência da União
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A tese foi fixada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual. O voto do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, a o artigo 152 da Lei Complementar 114/2005 do Mato Grosso do Sul ingressou indevidamente na esfera de competência privativa da União para legislar privativamente sobre Direito Processual. 

Segundo o ministro, ao construir uma rede interligada de competências, o Estado se compromete a exercê-las para o alcance do bem comum e para a satisfação de direitos fundamentais.

"Ocorre que, como bem lembrou o ministro Gilmar Mendes, por vezes uma mesma lei pode apresentar problemas complexos, por envolver tema que se divide em assunto que compõe a competência concorrente e em matéria restrita à competência legislativa de apenas uma das esferas da Federação", disse. 

Nesses casos, segundo o relator, "a solução é privilegiar a interpretação que seja condizente com a presunção de constitucionalidade de que gozam os atos legislativos". 

A Ação
Em 2011, a Procuradoria-Geral da República questionou a validade da prerrogativa concedida aos delegados de polícia para serem ouvidos em inquéritos, processos ou outros procedimentos no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados.

Essa previsão, contida no artigo 152 da Lei Complementar estadual 114/2005, para a PGR, é indevida, "em patente violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual".

Segundo a PGR, não há lei complementar que autorize aos estados e ao Distrito Federal legislarem sobre o assunto. Pede liminar para suspender o dispositivo e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

Clique aqui para ler o acórdão.
ADI 4.695

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