Aposentadoria compulsória

Órgão Especial do TJ-GO pode julgar processo administrativo contra juiz

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18 de setembro de 2019, 15h54

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça que atribuía ao Tribunal Pleno, e não ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, o julgamento de processo administrativo disciplinar contra um juiz.

Carlos Moura/SCO/STF
Alexandre de Moraes cassou decisão do CNJ que suspendeu aposentadoria compulsória de um juiz de Goiás Carlos Moura/SCO/STF

De acordo com a Constituição Federal, afirmou o ministro em sua decisão, o Órgão Especial tem todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

Segundo o CNJ, a matéria, por força do regimento interno do TJ-GO, deveria ser julgada pelo tribunal pleno. No mandado de segurança, o Estado de Goiás sustentava que o processo contra o juiz havia sido instaurado e julgado pelo órgão competente, nos termos da Constituição e da Resolução 135 do CNJ.

A Constituição Federal (artigo 93, inciso XI) faculta aos tribunais com mais de 25 julgadores a criação de um Órgão Especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do MS, ao conceder essa discricionariedade, o texto constitucional não está permitindo a criação de novo órgão com competência concorrente à do Plenário, mas possibilitando que este seja substituído, por delegação, pelo órgão especial. “O órgão especial é o próprio tribunal pleno”, afirmou.

No caso, o relator explicou que a Lei estadual 13.644/2000, ao criar o órgão especial no âmbito do TJ-GO, transferiu automaticamente a ele todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Dessa forma, a decisão do CNJ acarretou manifesta lesão a direito líquido e certo do Estado de Goiás.

Aposentadoria compulsória
O juiz foi aposentado compulsoriamente por decisão do Órgão Especial do TJ-GO. Na decisão, o tribunal entendeu que o juiz não cometeu atos de corrupção, mas que ele teria favorecido sua namorada, uma advogada, em diversas ações. Assim, foi condenado por violar os deveres de imparcialidade, urbanidade e comportamento irrepreensível na vida pública e particular, além do dever de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar.

O juiz, no entanto, conseguiu derrubar a decisão no CNJ. Seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, a maioria dos conselheiros concluiu que o processo administrativo poderia ser instaurado pelo Órgão Especial. No entanto, este não teria competência para aplicar a aposentadoria compulsória, cabendo essa análise ao Tribunal Pleno. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

MS 36.610

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