Atraso em obras

TJ-SP inclui multas devidas à Anac na recuperação judicial de Viracopos

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17 de setembro de 2019, 10h10

O desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a inclusão no quadro geral de credores da Aeroportos Brasil S/A, concessionária do aeroporto de Viracopos que está em recuperação judicial, os valores de multas devidas à Anac, aplicadas pelo atraso em obras. As multas são de ao menos R$ 384,7 milhões.

Lucio Daou/Divulgação
Lucio Daou/DivulgaçãoMultas devidas à Anac por atrasos em obras foram incluídas na recuperação judicial de Viracopos por decisão do TJ-SP

No mesmo despacho, Lazzarini afastou o desconto de 8,55% aplicado em primeira instância sobre o valor da contribuição fixa devida pela empresa como pagamento pela concessão do aeroporto localizado em Campinas (SP).

A decisão, em caráter liminar, se deu em agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil contra decisão de primeiro grau que reconheceu a concursalidade dos créditos da agência, mas excluiu as multas do quadro geral de credores, além de fixar a taxa de desconto de 8,55%.

Para o relator, não há que se falar em extraconcursalidade do crédito da Anac. “Isso porque, ainda que possível a inscrição do crédito na dívida ativa e a cobrança por meio de execução fiscal, o benefício processual concedido pela Lei 6830/80, não altera a natureza do crédito ora debatido, qual seja, não tributário. Por conseguinte, ainda que haja equiparação de valores tributários e não tributários na esfera processual, o mesmo não ocorre com o direito material”, afirmou.

Dessa forma, segundo Lazzarini, “mesmo em se tratando de dinheiro público, diante do que consta dos autos, não há como se afastar a submissão dos créditos da Anac à recuperação judicial, na classe dos quirografários”.

Para o magistrado, também não há que se faltar em iliquidez quanto às multas aplicadas à concessionária por atraso em obras. Isso porque, os procedimentos administrativos instaurados para apurar os fatos foram encerrados em julho deste ano, “o que torna a obrigação certa, líquida e exigível”.

“Enquanto se analisa administrativamente o quantum devido, não há crédito. Todavia, após a conclusão do procedimento, com a notificação do seu resultado, inicia-se, inclusive, o prazo prescricional para inscrição na dívida ativa, inexistindo razão para que seja excluído na relação de quirografários. O fato das recuperandas terem ajuizado ações perante a Justiça Federal visando a declaração de inexigibilidade ou minoração das penalidades, não implica em sua desconstituição ou iliquidez. Caso assim fosse, bastaria a empresa em dificuldade financeira demandar contra todos os seus credores para esvaziar o quadro geral, já que todos os créditos seriam considerados ilíquidos”, disse.

Assim, o desembargador acolheu o pedido da Anac para incluir as multas de R$ 384,7 milhões no quadro geral de credores, uma vez que não há, neste momento, qualquer decisão judicial em sentido contrário, devendo prevalecer a conclusão dos procedimentos administrativos. “Nesse diapasão, presentes os requisitos que permitem a imediata identificação do objeto da obrigação, sua qualidade, quantidade e natureza, não há razão para considerar o crédito ilíquido”, finalizou Lazzarini.

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2197201-05.2019.8.26.0000

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