Ampla defesa

Provas devem ser juntadas aos autos, e não só disponibilizados na vara, diz TRF-1

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17 de setembro de 2019, 17h16

Não basta dar à defesa acesso às provas colhidas durante a investigação. É preciso que elas sejam juntadas aos autos da ação penal em que estão sendo usadas. Foi o que decidiu nesta terça-feira (17/9) a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Saulo Cruz
Provas devem ser anexadas aos autos, e não apenas disponíveis para cópia da defesa na vara, decide TRF da 1ª Região
Saulo Cruz

Por unanimidade, o tribunal entendeu que as provas devem ficar nos autos da ação correspondente, e não apenas disponíveis na vara em que correu o inquérito. Isso porque as ações decorrentes das investigações correm com velocidades diferentes e a não juntada pode prejudicar o direito de defesa.

Venceu o voto do desembargador Ney Bello, relator. Ele autorizou que as transcrições e mídias de grampos telefônicos fossem juntadas aos autos de ação penal contra um dos réus investigados numa operação da Polícia Federal.

O desembargador defendeu que a parte tem direito subjetivo a conhecer e acessar as provas que foram utilizadas na denúncia, pois precisa delas ter acesso para elaborar a sua defesa. Além disso, tem direito a que as provas (no caso, gravações telefônicas autorizadas) estejam no processo principal e não apenas na cautelar, principalmente quando a cautelar serve de base para mais de uma ação penal. Por fim, se a parte já teve acesso às provas, não é caso de anular o processo, considerando que a defesa já as usou, mas de juntá-las na ação principal.

O pedido foi feito pelos advogados Pedro Machado de Almeida Castro e Octavio Orzari, do Machado de Almeida Castro e Orzari Advogados. Eles tinham pedido a anexação das provas aos autos da ação e a reabertura do prazo para manifestação da defesa. O último pedido foi negado.

Habeas Corpus 10194-75.90.2019.4.01.0000

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