Trânsito em julgado

Execução da pena não se aplica a restritivas de direitos, diz ministro do STJ

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17 de setembro de 2019, 12h29

A execução das penas restritivas de direitos só podem ocorrer quando a condenação tiver transitado em julgado. Com base no entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Antônio Saldanha Palheiro suspendeu a execução provisória de pena restritiva de direitos imposta ao ex-prefeito de Marília (SP) José Ticiano Dias Toffoli.

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ReproduçãoSaldanha considerou precedente firmado pela a 3ª Seção do STJ para suspender a execução provisória da pena

Em 2016, um dos irmãos do presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, foi condenado pela 2ª Vara Federal em Marília por crime de responsabilidade na administração pública a detenção de cinco meses, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por multa de R$ 5 mil.

Em 10 de junho, a condenação foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade. Os embargos de declaração da defesa foram negados em agosto.

Na decisão da última sexta-feira, Saldanha lembrou que a orientação do Supremo Tribunal Federal é a de possibilitar a execução provisória de condenação em segunda instância, ainda que sujeito a recursos. O Supremo entende que a medida não viola o princípio da presunção de inocência.

Esse entendimento passou a ser aplicado às penas restritivas de direitos após a 6ª Turma do STJ avaliar, no HC 380.104, que o Supremo não faz ressalva a essa situação em sua jurisprudência.

Segundo Saldanha, no entanto, a 3ª Seção do STJ firmou outro entendimento que considera o artigo 147 da LEP, em que "não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação".

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HC 533.369

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