peculiaridades da causa

Cármen nega HC a homem acusado de diversos crimes em Alagoas

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17 de setembro de 2019, 16h11

A demora para conclusão da instrução criminal, que acarrete constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de evidente desídia do órgão judicial, da exclusiva atuação da parte acusadora ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministra Cármen Lúcia nega HC a homem acusado de diversos crimes em Alagoas
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O entendimento foi fixado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus a um homem acusado de integrar uma quadrilha envolvida em assaltos, tráfico e homicídios no município de Murici, no interior de Alagoas. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico

"A jurisprudência do STF é de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Poder Judiciário, entendendo-se regular a tramitação da ação penal se consideradas as peculiaridades da causa", disse. 

Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que o caso é complexo e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. 

Caso
Em 2016, a Defensoria Pública de Alagoas pediu o relaxamento da prisão preventiva do réu, que foi indeferido pelo juízo de origem sob a alegação que "a gravidade do crime, o modus operandi, a motivação, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado não autorizam a aplicação de medidas alternativas".

"No caso, não se evidencia excesso de prazo na instrução criminal, a ensejar constrangimento ilegal, ante a manifesta complexidade do feito, sendo razoável a maior demora na sua conclusão, não podendo esta ser resultado exclusivamente de simples somatório de dias, devendo se adequar a cada caso concreto."

Em maio de 2017, então, a defesa impetrou, no Tribunal de Justiça de Alagoas, o Habeas Corpus. A ordem foi negada pela 3ª Câmara Criminal. Contra essa decisão, a defesa interpôs o Recurso em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o ministro Felix Fischer negou provimento ao recurso ordinário.

Interposto agravo regimental, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último 25 de junho, manteve a decisão agravada. 

HC 174.475

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