Justiça Tributária

O tresloucado caminho dos tributos no Brasil e a reforma tributária

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

16 de setembro de 2019, 8h00

Spacca
Ante as reações do Congresso, parece que o Ministério da Economia deixou de lado a ideia maluca de reimplantar a CPMF e resolveu de vez apresentar uma proposta de reforma tributária digna desse nome.

As mudanças precisam ser feitas, mas não podem ignorar os limites constitucionais vigentes e, menos ainda, os interesses maiores do Brasil.

O primeiro princípio a ser observado nessa questão é o da capacidade contributiva, explícito no artigo 145, § 1º da Constituição:

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Segundo dados divulgados pela Receita Federal a carga tributária atual chega a mais de 34% do PIB, ou seja, entregamos ao poder público mais de um terço das riquezas produzidas no país.

Em nossa coluna de 4/6/2018, afirmamos que “…não existe a mínima possibilidade de uma reforma tributária digna desse nome enquanto a carga sobre o PIB ficar acima de 25%. Vejam que a Inconfidência surgiu por causa do “quinto”. Em 1967, na reforma que foi gestada em 65, estimava-se em 20%.”

Lamentavelmente, a enorme burocracia e as inúmeras interpretações equivocadas na aplicação da legislação tributária trazem fatos que fazem aumentar o sacrifício dos contribuintes. Vejam-se, por exemplo, os custos relacionados com defesas e recursos contra cobranças indevidas.

Outrossim, os contribuintes também sofrem autuações com multas confiscatórias e totalmente abusivas. Em alguns casos, o Judiciário repara o erro, como ocorreu na sentença da qual transcrevemos o seguinte trecho:

… se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor…Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Guilherme de Souza Nucci, Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Proc.596.053.01.009936-3, sentença de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003).

O que mais nos espanta, todavia, é o desrespeito aos direitos dos contribuintes, colocados abaixo dos que protegem animais irracionais e até vegetais! Existem leis e códigos de proteção a cães e gatos, assim como para proteger as florestas, enquanto o Código de Defesa do Contribuinte (Lei 12.325/10) até hoje é ignorado, servindo, quando invocado, apenas para justificar erros do fisco.

Vejamos o texto integral desse tal “código”, composto de apenas dois artigos que dizem algo, um que foi vetado e o último que trata da vigência. Ou seja: lei feita para nada, por pessoas que “faziam tudo” que não prestava! E o Congresso em 2010 ficou calado!

“Art. 1º  Fica instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientização cívica a ser celebrada, anualmente, no dia 25 de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte. 

Art. 2º  Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos e contribuições promoverão, em todas as cidades onde possuírem sede, campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes. 

Parágrafo único.  Os servidores dos órgãos referidos no caput participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.”

No editorial deste domingo (15/9) a Folha de S.Paulo assinala que o imposto de renda poderia seguir a “tendência global” de reduzir a cobrança sobre os lucros das empresas, cobrando imposto sobre dividendos distribuídos.

Quanto ao imposto de renda das pessoas físicas, a Lei 4.862 de 29 de novembro de 1965 determinava no parágrafo 3º do seu artigo 1º que:

§ 3º A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964.

A legislação tributária do período ditatorial fixava normas mais próximas da Justiça Tributária do que as que hoje vigoram neste regime democrático em que vivemos. Não é razoável ignorar os efeitos da inflação sobre o tributo a que nos sujeitamos.

A reforma tributária de que necessitamos tem que atingir três objetivos fundamentais: redução da carga tributária, redução da burocracia fiscal e segurança jurídica. Sem tudo isso não alcançaremos Justiça Tributária. 

Autores

  • é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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