requisitos do CPC/2015

Cabe instauração de IRDR em competência originária e recursal ordinária, diz STJ

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16 de setembro de 2019, 18h24

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado diretamente no Superior Tribunal de Justiça em casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do CPC/2015. O entendimento foi firmado pela Corte Especial. O acórdão foi publicado no último dia 10. 

STJ
Cabe instauração de IRDR em competência originária e recursal ordinária, diz STJ
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Prevaleceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha. Ele compreendeu que é cabível o IRDR no âmbito do Tribunal, já que não há proibição nos dispositivos legais destinados a regular o instrumento. No caso concreto, porém, negou provimento ao agravo, pois a demanda sobre a qual deveria incidir –a reclamação– foi inadmitida.

O ministro afirmou que não se deve interpretar este subsistema processual de tratamento de processos repetitivos de modo literal, mas ao contrário, estendê-lo a todas situações que não destoam do ordenamento jurídico como um todo. 

"A doutrina especializada também entende cabível o IRDR no âmbito penal. Isso denota a importância do instituto ante a necessidade de implementação de sistema mais racional e harmônico”, afirmou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.

Relatoria Vencida
A relatora, ministra Laurita Vaz, já havia decido monocraticamente pelo não conhecimento do incidente. Para ela, conforme disciplina dos artigos 976 a 987 do CPC/15, o IRDR é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa.

Segundo Laurita, o instrumento restringe-se ao âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para rápida solução de demandas de massa. “No tribunal, o instrumento afogaria a Corte de processos, o que inviabilizaria o bom andamento processual”, disse. 

“Infere-se da sistemática adotada que o IRDR somente é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.”

A ministra negou provimento ao agravo interno interposto contra essa decisão. Para Laurita, o STJ tem a competência restrita por força da Constituição, e não caberia o incidente internamente. O entendimento foi seguido pelos ministros NancyAndrighi e Og Fernandes. 

Caso
No caso, o requerentes, ao ingressarem com seu pleito por meio do peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, indicaram a classe "Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR".

O feito foi então distribuído à Comissão Gestora de Precedentes, que determinou a reautuação do feito na classe Petição e o por entender que a postulação refere-se à instauração originária no STJ de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR".

Mecanismo Processual
O CPC/2015, com a criação do IRDR e do Incidente de Assunção de Competência (IAC), estabeleceu práticas jurisdicionais e administrativas estreitamente relacionadas às dos recursos repetitivos, o que levou a comissão de ministros a identificar a necessidade de uma integração ainda maior entre os tribunais.

O instrumento consiste em um mecanismo criado pelo Código de Processo Civil para lidar com demandas repetitivas. Por meio dele, poderão os tribunais definir teses jurídicas relativas a direito material ou processual que serão obrigatoriamente aplicadas em casos futuros no âmbito da respectiva região de competência do Tribunal.

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AgInt na Pet 11.838

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