Opinião

Impactos da PEC da Previdência aos direitos da pessoa com deficiência

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15 de setembro de 2019, 6h48

Não se desconhece a complexidade dos fenômenos econômicos, políticos e sociais desta era, que contam com forte acento na globalização e na desigualdade social.

A despeito disso, no Brasil, vários mecanismos de inclusão social e de garantia de direitos, especialmente em favor da pessoa com deficiência, vêm, paulatinamente, sendo implementados pelo Estado e pela sociedade, a exemplo da recente reforma promovida pela Emenda Constitucional 47/2005 e da aprovação do Decreto Legislativo no. 186/2008, responsável pela internalização da Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

Contudo, a PEC 006/2019, conhecida como a Reforma da Previdência, na redação já aprovada pela Câmara dos Deputados, representa um forte retrocesso nesta política de afirmação e de efetivação de direitos, trazendo como pano de fundo a necessidade de rearranjo das contas públicas.

Ora, mesmo se reconhecendo que a interpretação dos fenômenos jurídicos guarda íntima conexão com os fatores sociais, políticos e econômicos, já que ao Direito não se imputa mais as notas de objetividade e neutralidade que lhe foram atribuídas no conhecido positivismo jurídico, não se pode descurar do papel central que vêm assumindo os valores constitucionais, em todo este papel de interpretação.

Não é à toa que a Constituição Federal de 1988 evoca que o Estado Democrático de Direito Brasileiro tem alicerce na soberania, cidadania, e, dentre outros, na dignidade da pessoa humana, valor intrínseco da pessoa humana, que assumindo caráter normativo, e logo, vinculante, passa a contar com forte atuação no centro do discurso jurídico constitucional.

A reflexão que se propõe, assim, é se a alteração normativa apresentada ao Artigo 203 da Constituição Federal, pela PEC 006/2019, guardaria compatibilidade com o ordenamento constitucional vigente, e, inclusive, com o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil, em 2008 (Decreto Legislativo no. 186).

Não se desconhece a tensão permanente entre os direitos fundamentais.

Por certo, o princípio do equilíbrio das contas públicas, é um propósito a ser considerado, como também o é o da redução da desigualdade social e o da construção de uma sociedade justa e solidária.

Entretanto, a linha de possibilidade que está a endereçar a PEC 006/2019, ao autorizar redução considerável do direito assistencial da pessoa com deficiência – proposta até então aprovada pela Câmara Federal – Artigo 203, implica, seguro concluir, na limitação ao próprio núcleo essencial deste direito.

Segundo pacificamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria, as cláusulas pétreas têm por propósito a preservação da linha dorsal, dos princípios e estruturas essenciais trazidas pela Constituição, e, embora, muitos não defendam uma intangibilidade absoluta do bem por ela protegido, é remansoso o entendimento quanto à necessidade de preservação do chamado núcleo essencial.

Por isso se diz que a avaliação, se uma determinada reforma afeta, ou não, cláusula pétrea, passa sempre por uma avaliação do caso, exatamente porque se reconhece que a Constituição não afasta qualquer emenda capaz de alterar o conteúdo dos princípios, valores que buscam as citadas cláusulas proteger, mas apenas aquela cujo escopo venha a reduzir, a afetar, a alterar, de forma substancial, o núcleo essencial do direito protegido, entendimento compartilhado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do MS 20.257, DF.

Todavia, mesmo se partindo desta premissa teórica, o ponto de destaque aqui é que a disposição apresentada no Parágrafo Único do Artigo 203 da PEC 006/2019, segundo a qual “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ do salário mínimo”, seguramente, acaba por ferir o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Na verdade, a fundamentação do Executivo, ao encaminhar a proposta da PEC, centrou-se na alteração acentuada do componente demográfico brasileiro e outras mudanças sociais.

Contudo, não se percebe em que medida a fundamentação de origem econômica e social, trazida como anteparo para a Proposta, possa ser aproveitada aos benefícios de cunho assistencial.

Não há, à toda evidência, qualquer interface entre o alegado deficit previdenciário e os gastos com a assistência social no País que, como ressaltado, giram em torno de apenas de 7,8% das despesas primárias do governo federal.

Ademais, não se pode desprezar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 4374-PE, já entendeu que o valor compartilhado, atualmente, tanto pela comunidade jurídica, quanto pelo poder político, é no sentido de que o Estado Brasileiro alcançou condições materiais adequadas para superação daquele critério citado (renda per capita inferior a ¼ do SM), em razão dos vários programas de assistência, do próprio Governo Federal (Lei 10.836/2004, Bolsa Família, Lei 10.689/2003, Programa Nacional de Acesso à Alimentação, etc.), que vieram a trazer como linha indicativa de vulnerabilidade social, renda “per capita” superior ao limite apontado (inferior a ¼ do salário mínimo).

Por outro lado, não é crível supor que apenas famílias com renda “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo, sejam destinatárias da proteção assistencial do Estado, até porque, tal entendimento negaria efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana (mínimo existencial), já que, segundo dados do Banco Mundial, a sobrevivência com 3,20 doláres, por dia, reflete a linha de pobreza, ainda em países de renda média baixa, como pode ser classificado o Brasil[1].

Na verdade, a aprovação do texto proposto pela Câmara Federal, ao Artigo 203 da Constituição Federal, pode vir a ser devastador para a pessoa com deficiência e suas famílias, especialmente para aquelas que já são titulares do benefício, em flagrante violação à sua segurança jurídica, ao seu direito alimentar e manutenção de um padrão de vida adequado.

O retrocesso da proposta é inquestionável e o acréscimo trazido ao citado Parágrafo Único, com relação à autorização para prova da vulnerabilidade, “nos termos da lei”, não afasta tal assertiva.

Esta autorização, na verdade, pode implicar, inclusive, em maior restrição do direito fundamental da pessoa com deficiência, ao menos, em tese, e não impede a força cogente da primeira parte do dispositivo em tela (critério de ¼ SM).

Nestes termos, fora os aspectos jurídicos da questão, o aspecto social também não pode ser desconsiderado, pelo Poder Legislativo, e, em muito boa hora, tem-se notícia de que o Parecer do Exmo. Sr. Relator da PEC, junto ao Senado Federal, sugere a supressão da alteração trazida ao Artigo 203 da Constituição Federal, única medida, de fato, apta à realização do postulado da dignidade da pessoa humana e da obediência aos regramentos já incorporados ao nosso ordenamento, por meio da aprovação do Pacto da Pessoa com Deficiência.

Já no tocante ao benefício de aposentadoria especial (ou por contribuição), da pessoa com deficiência, as novas redações aos Artigo 40, Parágrafos 4º. e 4º. A, e, ao Artigo 201, Parágrafo Primeiro, aprovadas pela Câmara dos Deputados, vêm a regular o tema.

Este benefício, na verdade, fora, outrora, assegurado pela Emenda Constitucional 47/2005 (Parágrafo Quarto, Artigo 40 e Parágrafo Primeiro, Artigo 201).

Agora, a PEC 006/2019 altera, por inteiro, os citados Parágrafo Quarto do Artigo 40 e o Parágrafo Primeiro do Artigo 201, ao determinar que lei complementar poderá prever idade e tempo de contribuição, distintos da regra geral de aposentadoria, em favor do segurado ou servidor, com deficiência, afastando, ainda, a adoção de outros requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios.

A primeira questão que se coloca é o fato de que as redações propostas, tanto ao Parágrafo Primeiro do Artigo 201, quanto ao Parágrafo Quarto “a”, do Artigo 40, apontam para a desconstitucionalização do tema, ao facultar ao legislador infraconstitucional, a sua normatização.

Outra novidade trazida pela regra é a exigência de idade mínima.

Todavia, o tratamento diferenciado da pessoa com deficiência, não pode ser tratado como faculdade ou privilégio, porque traduz o reconhecimento da condição particular destas pessoas, e tem por propósito, nos termos preconizados pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, superar as “profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência”.

Não bastasse isso, a Proposta avança na restrição de direitos, ao proibir a adoção de outros critérios diferenciados, para a concessão da aposentadoria especial, fora a idade e tempo de contribuição, o que implica concluir, a) que houve alteração da forma de cálculo do benefício, cuja renda, atualmente, é de 100% do salário-de-benefício, mas passará a contar, uma vez aprovada a Proposta, com o regramento previsto para as demais aposentadoria (Artigo 26 da PEC); e, b) pela impossibilidade de redução do critério etário, em cinco anos, no caso, de aposentadoria por idade, como hoje previsto na LC 142/2013.

É de se ver, ainda, que segundo o último censo do “IBGE”, de 2018, as pessoas com deficiência representariam apenas 0,9% do total de carteiras assinadas, no País, o que afasta, por certo, o argumento quanto à existência de impacto significativo, nas contas públicas, em razão dos direitos, por estas, já conquistados.

Não se desconhece que a PEC 006/2019, nos termos aprovados pela Câmara Federal, prevê , no seu Artigo 22, que a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida, na forma da Lei Complementar 142/2013, até que lei venha a disciplinar o disposto no 4§-A do art. 40 e o inciso I do §1º. do art. 201, da Constituição Federal.

Contudo, a despeito de autorização para aplicação deste importante instrumento de proteção (Lei Complementar 142/2013), houve um agravamento, por meio da proposta, até o momento aprovada pelo Congresso Federal, na forma ora defendida, não sendo despiciendo destacar a falta de previsão de norma de transição, com clara ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Neste contexto, seguro concluir que o Estado Brasileiro está tomando direção oposta a uma das obrigações assumidas, perante a comunidade internacional, quando aderiu à Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência, ao deixar de assegurar, progressivamente, o pleno exercício dos direitos deste grupo, além de deixar reduzir o alcance do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.


[1] https:/nacoesunidas.org/banco-mundial-quase-metade-da-populacao-global-vive-abaixo-da-linha-da-pobreza/


Referências:

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AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015.

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