Opinião

Reforma tributária: não esqueçam dos direitos do contribuinte

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15 de setembro de 2019, 6h33

Em plena efervescência acerca de uma possível reforma do sistema tributário brasileiro, em meio a rumores de alteração dos tributos, com criação de novos e aglutinação de muitos, não se ouve falar, entretanto, de qualquer mudança com relação ao contribuinte.

Tanto o Poder Executivo, quanto o Legislativo, parecem apenas preocupados em manter o foco na arrecadação, com algumas ideias acerca da simplificação da chamada burocracia fiscal, mas sem qualquer sinal de interesse especial pelos direitos daquele que mantém o sistema de pé: o contribuinte.

Entretanto, em novembro de 2018, países membros do Instituto Latino Americano de Direito Tributário (ILADT) aprovaram a Carta de Direitos do Contribuinte, redigida pelo Professor César Garcia Novoa, catedrático da Universidade de Santiago de Compostela, que presidiu a comissão redatora, atuando em colaboração com os professores José Eduardo Casás, Fernando Serrano Antón e José Luis Shaw.

É extensa a gama de direitos elencados no documento elaborado pelo ILADT, os quais podem ser divididos em cinco eixos temáticos: (i) direitos fundamentais de matriz constitucional, (ii) direitos procedimentais e processuais, (iii) direitos vinculados ao sigilo e intimidade do contribuinte e (iv) segurança jurídica e (v) internacional. De forma abreviada, serão destacados alguns exemplos concretos de cada uma destas vertentes.

No grupo de matriz constitucional sobressai o comando de respeito à capacidade contributiva e observância da isonomia entre os contribuintes. Trata-se de seguir a diretriz que aponta para igual tributo aos que possuam a mesma possibilidade de contribuir. Desta forma, estaria descartada qualquer pretensão para estabelecer no país a tributação do imposto único com alíquota unificada para todos.

O princípio do mínimo existencial faz parte deste contexto, já que as pessoas que não demonstrem capacidade contributiva não devem imposto sobre renda, pelo contrário, seriam agraciadas pelo chamado imposto de renda negativo, ou seja, receberiam um valor mensal, para manter o núcleo familiar;

No âmbito processual e procedimental, o contribuinte seria preservado de qualquer conduta do Fisco que materializasse disparidade de forças. Estaria vedado o princípio solve et repete (exigência do prévio pagamento do tributo, para permitir sua discussão), tanto na via administrativa, quanto na jurisdicional.

Quanto ao sigilo e intimidade destaca-se a implantação, em âmbito tributário, do direito ao esquecimento, com a exigência que toda informação negativa que dissesse respeito ao contribuinte não pudesse ser objeto de indexação junto aos buscadores da internet;

A segurança jurídica destaca a normativa que confere ao contribuinte o direito a obter resposta, em prazo determinado, para as consultas que fizer ao Fisco, as quais terão caráter vinculante para a administração fiscal que as emitir, sendo obrigatória a publicação oficial do que foi questionado e do conteúdo respondido.

Por fim, no âmbito internacional, a carta formula o direito à não discriminação para o contribuinte estrangeiro que se encontra em situação idêntica à de outro nacional, desde que inexista razão objetiva que subsidie o tratamento diferenciado.

Estes são alguns dos destaques que demonstram a preocupação espelhada no Congresso da ILADT com o contribuinte e sua relação com o Fisco, que merecem reflexão e, quem sabe, inclusão no projeto de reforma tributária que o Brasil se prepara para debater.

Nem se alegue que a alteração no sistema tributário brasileiro, ora em discussão, representa tema constitucional e que os direitos referidos são de viés infraconstitucional. Em realidade, o que deve ser objeto de debate e mudança é o efetivo tratamento do contribuinte, como agente vulnerável da relação tributária.

Desta forma, a proposta vai além dos pontos destacados e que foram objeto da Carta da ILADT. Já está na hora de ser inserido mais um inciso no artigo 5 º da Constituição da República, tão sucinto como o XXII, que trata de outro hipossuficiente, o consumidor.

A proposta visa a que o Estado promova, na forma da lei, a defesa do contribuinte: mais do que uma questão de equilíbrio de forças, trata-se de uma situação de justiça fiscal.

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