Demanda repetitiva

TRF-4 vai discutir execução de dívidas por conselhos profissionais

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14 de setembro de 2019, 14h19

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu, nesta sexta-feira (13/9), um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que vai discutir quanto tempo de atraso no pagamento das anuidades os conselhos de fiscalização profissional podem executar judicialmente a dívida.

Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, diferentes decisões judiciais na 4ª Região a respeito do tema levaram a 13ª Vara Federal de Porto Alegre a requerer uma uniformização de jurisprudência. 

“Há expressivo número de processos na 4ª Região envolvendo o chamado ‘protesto interruptivo da prescrição’, regulado pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, segundo o qual os conselhos só poderiam executar dívidas após quatro anos de atraso nas anuidades. Enquanto a 1ª Turma do TRF-4 tem fixado o interesse de agir dos conselhos, a 2ª Turma tem decidido pela inexistência de interesse”, disse. 

Aparelhamento da Execução
Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a limitação imposta pela lei 12.514/11, de que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, diz respeito ao montante acumulado da dívida, e não à quantidade de anuidades vencidas 

Na ocasião, o relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor total da dívida. As quatro anuidades são tomadas apenas como parâmetro para se calcular esse valor limitativo.

"Não se condiciona o aparelhamento da execução, pelo órgão de classe, à cobrança de certo número mínimo de anuidades, mas sim à circunstância de que o valor pleiteado corresponda a cifra não inferior à soma de quatro anuidades." Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5026831-84.2019.4.04.0000/TRF

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