Gratuidades sem contrapartida

TJ anula redução de idade de idoso de 65 para 60 anos no Rio de Janeiro

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14 de setembro de 2019, 9h50

Apenas o chefe do Executivo pode alterar a organização e o funcionamento da administração pública. E proposta que conceda gratuidade em serviço público deve indicar a fonte de custeio. Com esses entendimentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, declarou nesta segunda-feira (9/9) de 15 artigos da Lei fluminense 7.916/2018. A lei reduziu de 65 para 60 anos a idade a partir da qual pessoas são consideradas idosas no Rio.

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Constituição do Rio de Janeiro diz que transporte público só é gratuito para quem tiver mais de 65 anos.

A relatora do caso, desembargadora Odete Knaack de Souza, afirmou que a norma tem vício de iniciativa, pois, segundo a Constituição fluminense, apenas o Executivo pode dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual. E a Lei 7.916/2018 teve origem na Assembleia Legislativa.

Além disso, a magistrada ressaltou que projeto que vise conceder gratuidade em serviço público, ainda que prestado de forma indireta, deve indicar a fonte de custeio, também de acordo com a Constituição do Rio.

“Portanto, tendo em vista que os dispositivos questionados tratam de organização da administração pública, assunto cuja iniciativa de lei é privativa do chefe do Poder Executivo, eis que estabelecem, face à redução de idade, aumento no número de benefícios, gratuidades e isenções, que, em contrapartida, ampliam os gastos para o estado, constata-se a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação de poderes, previstos nos artigos 7º e 112, parágrafo 1º, II, “d”, da Constituição estadual”, apontou a relatora.

Segundo Odete, a redução da idade do idoso afeta o equilíbrio econômico e financeiro do estado. Isso porque “influencia no orçamento do governo, diante das gratuidades e isenções, que implicam na diminuição da arrecadação, bem como, nos casos em que é determinada providência para priorizar atendimento ou para divulgar a gratuidade, situações que ocasionam o aumento de despesa pública”.

o fato de maiores de 60 terem direito a transporte público gratuito contraria o artigo 245 da Constituição fluminense, que fixa em 65 anos a idade para obtenção de tal benefício, ressaltou a desembargadora. Ela ainda lembrou que essa alteração influencia o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão, aumentando os encargos financeiros para o estado e o concessionário.

Dessa maneira, Odete Knaack de Souza votou por declarar inconstitucionais os artigos 3º, 5º, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31 e 32 da Lei estadual 7.916/2018. Seu entendimento foi seguido por todos os demais integrantes do Órgão Especial.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0026870-53.2018.8.19.0000

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