Responsabilidade civil

Idosa esquecida dentro de posto de saúde será indenizada por município

Autor

14 de setembro de 2019, 15h30

Com base na responsabilidade objetiva do estado prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Itapetininga a indenizar uma idosa que foi esquecida dentro de um posto de saúde enquanto recebia medicação intravenosa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil.

Segundo o relator, desembargador Ferraz de Arruda, ficou demonstrado nos autos, “de forma clara e incontroversa”, que a idosa foi esquecida no posto de saúde com uma agulha inserida no braço. A unidade fechou as portas enquanto ela ainda recebia a medicação. Levou cerca de uma hora até a idosa ser retirada do local. Para Ferraz de Arruda, ficou configurado o dano moral e a responsabilidade do município, que responde pelos atos de servidores.

“Não é preciso tecer maiores juízos doutrinários ou jurisprudenciais para se constatar que seu esquecimento, pelos agentes públicos, decorreu de falha no serviço público e que causou à autora prejuízos morais inequívocos, ainda que tenha permanecido trancada por tempo menor que uma hora. O dano impingido à autora pelo ocorrido não pode ser desconsiderado e autoriza a responsabilização civil do Estado conforme preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição Federal”, disse o relator.

E o dano moral, afirmou o relator, independe de comprovação e decorre do próprio fato (in re ipsa). “Isto significa que o dano, neste caso, repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo ocorre pelo simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Pela comum experiência da vida, o fato por si só é considerado como agravo moral, passível de indenização”, completou.

Clique aqui para ler o acórdão.
1004195-53.2018.8.26.0269

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!