interpretação legal

Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão de empresa pública

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12 de setembro de 2019, 13h18

Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados contra administradores de empresa pública. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão foi publicada em 8 de julho deste ano. 

Saulo Cruz
O entendimento foi firmado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Saulo Cruz

Prevaleceu entendimento da relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann. A relatora afirmou que a Lei 12.016/2009 estabelece que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

Segundo a magistrada “a sentença objeto do apelo não merece qualquer reparo, porque em consonância com a interpretação legal do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a escolha do mandado de segurança para a solução da questão posta à apreciação judicial, não se afigura a via adequada, porque não se trata de ato de autoridade, mas de gestão”.

Caso
O colegiado negou provimento à apelação de uma empresa de Tecnologia da Informação que objetivava a suspensão da rescisão unilateral do contrato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e restituição de valores glosados para pagamento de suposta penalidade de multa aplicada pela inadimplência da impetrante.

O recurso foi conta a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que se tratava de ato de gestão praticado por empresa pública federal, e não sobre atos de império ou autoridade, de modo que, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, não caberia à impetração do mandado de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 

0041606-76.2010.4.01.3400

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