Vício formal

Mantida reintegração de posse de aeroporto no Distrito Federal

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12 de setembro de 2019, 12h43

Diante da existência de vício formal intransponível, a ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso contra reintegração de posse de um aeródromo no Distrito Federal. Segundo a ministra, não houve pré-questionamento, requisito necessário para a admissão do recurso.

No caso, o espólio de João Ramos Botelho questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou procedente, em favor da Terracap, o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho, localizado na zona rural de São Sebastião (DF).  

João Botelho ocupava a área pública desde 1982, mas em 2014 a Terracap (empresa estatal do governo do DF) ajuizou ação de reintegração de posse afirmando que seria sua proprietária e que o ocupante desenvolveria atividade irregular por haver construído um aeroporto no local, além de ter fracionado o terreno, incorrendo, assim, em descumprimento contratual.

A empresa pública também alegou que o contrato de concessão de uso, que legitimava a posse, teria sido revogado por decisão proferida nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a qual julgou inconstitucional o Decreto 19.248/1998, autorizador do contrato.

Em primeiro grau, a reintegração de posse foi julgada procedente, em razão da falta de autorização do órgão concedente para exploração aeroviária. Além disso, o magistrado entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do decreto fulminaria o contrato de uso da área.

O entendimento foi mantido pelo TJ-DF, que negou provimento ao recurso do ocupante da área, afastando ainda a possibilidade de ele ser indenizado pelas obras no local, e o condenou ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após a citação.

Entre outros pontos, o recorrente alegou ao STJ que houve ofensa ao artigo 1.009, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil de 2015, por entender indevido o não conhecimento do pedido de produção de prova pericial pelo TJ-DF.

No entanto, a ministra Assusete Magalhães entendeu que o TJ-DF não fez qualquer juízo de valor sobre o dispositivo tido como violado. Segundo ela, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal.

A ministra ressaltou ainda que o recorrente não opôs os devidos embargos de declaração para suprimir eventual omissão do julgado. "Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de pré-questionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal", disse.

Ao citar precedentes do STJ, a relatora explicou que, "para que se configure o pré-questionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".

Assusete Magalhães ressaltou que não seria possível considerar o pré-questionamento ficto, uma vez que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão, além de o recorrente não ter alegado a violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial.

A ministra também observou que, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em relação à irregular ocupação do imóvel e quanto à ausência de direito de ser indenizado pelas acessões, demandaria, necessariamente, o reexame de provas e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes – o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.

"Ademais, ainda que fosse possível superar tais óbices, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro", destacou.

Segundo aeroporto
Nesta quarta-feira (11/9), a Terracap anunciou que assinou contrato com a Infraero para prestação de serviços e gestão no Aeródromo Botelho. Segundo o jornal Correio Braziliense, a Infraero comandará a operação dos voos no espaço até que a Terracap conclua um novo edital para concessão do aeroporto à iniciativa privada. Com isso, o local se tornará oficialmente o segundo aeroporto do Distrito Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.712.126

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